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Nota: 36578

Crticas audincia de custdia por videoconferncia no procedem j2c1r

Agncia da Notcia com Assessoria

20/06/2023 - 08:50

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Foto: Assessoria

Diante das manifestaes de entidades que atuam em defesa dos direitos humanos contrrias ao requerimento formalizado conjuntamente pelo Ministrio Pblico de Mato Grosso e a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil junto Presidncia do Tribunal de Justia, requerendo anuncia da Egrgia Corte para a realizao de Audincias de Custdia por Videoconferncia quando da impossibilidade de realiz-las de forma presencial, conforme prev resoluo do Conselho Nacional de Justia, o Procurador-Geral de Justia faz os seguintes esclarecimentos:

“Aos 12 de junho do corrente ano o Procurador-Geral de Justia e a Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso requereram Presidente do E. Tribunal de Justia a aplicao da Resoluo n 354, de 19 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Justia, s Audincias de Custdia, de modo que, havendo requerimento das partes, o magistrado possa avaliar a realizao da audincia de custdia por videoconferncia.

O requerimento em questo est em plena sintonia com a Ao Direta de Inconstitucionalidade n 6841, proposta pela Associao dos Magistrados do Brasil (AMB) perante o Supremo Tribunal Federal, e com o Projeto de Lei n 321/2023, da Cmara dos Deputados, de autoria da Deputada Federal Jlia Zanata (PL-SC).

Ademais, a viabilidade tcnica da audincia de custdia por videoconferncia est assentada nas milhares de audincias que foram realizadas deste modo durante a pandemia da Covid-19, sem nenhuma evidncia cientfica de disfuncionalidade do mtodo.

A Constituio Federal dispe no inciso LXII, do artigo 5, que “a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada”, nada dispondo sobre a apresentao do preso, muito menos que esta apresentao deva ser necessariamente em audincia presencial.

Ainda que o disposto no item 5 do artigo 7 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de So Jos da Costa Rica) expresse que “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, presena de um juiz”, h que se considerar que referida norma foi adotada no mbito das Organizaes dos Estados Americanos, em So Jos da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, portanto, muitas dcadas antes de vivenciarmos a escalada do emprego da tecnologia na vida social e econmica. Vale dizer, a conduo “ presena de um juiz” inscrita na norma internacional deve ser lida atravs de uma interpretao evolutiva do Direito frente realidade do momento, e claro que inquestionvel que em pleno sculo XXI, em tempos de processos e julgamentos eletrnicos e virtuais, a exigncia de que as audincias de custdia sejam presenciais apresenta-se como um inquestionvel equvoco e retrocesso.

A prtica virtual de atos processuais no uma novidade em nosso sistema jurdico e est expressamente autorizada, por exemplo, pelo artigo 236, 3, do Cdigo de Processo Civil, ao o que diversos pases j preveem a possibilidade de realizao de atos por videoconferncia no processo penal, como so exemplos os Estados Unidos, Reino Unido, Espanha e Frana.

No mbito da Organizao das Naes Unidas (ONU), a Conveno das Naes Unidas Contra a Corrupo, de dezembro de 2003 (Conveno de Mrida), prev a utilizao da videoconferncia para a tomada de depoimentos de rus colaboradores, testemunhas e vtimas (art. 32, 2, e 46, 18). Da mesma forma a Conveno das Naes Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Conveno de Palermo), que entrou em vigor em setembro de 2003, j previa a utilizao de videoconferncia em hipteses semelhantes (art. 24, 2, b). Na Unio Europeia, o Tratado de Assistncia Judicial em Matria Penal, assinado em Bruxelas em 29 de maio de 2000, autoriza audincias por sistema de comunicao audiovisual distncia.

Dos 141 municpios mato-grossenses, nem todos so sedes de comarcas e possuem fruns para a pronta apresentao do preso, e da mesma forma muitas audincias de custdia so realizadas durante os feriados e finais de semana em regime de planto regionalizado, ocasionando que o juiz, o membro do Ministrio Pblico e o advogado no estejam, necessariamente, na mesma localidade, o que torna difcil, seno impossvel, a escolta de presos, e o deslocamento dos membros do Ministrio Pblico e advogados para as audincias realizadas em comarcas diversas.

Alm disso, o uso da ferramenta digital permite ao Poder Judicirio, ao Ministrio Pblico e aos advogados maior celeridade na realizao destas audincias, com melhor aproveitamento e gesto do tempo para as demais atividades profissionais, e ainda ao Poder Executivo reduo de custos com transporte de presos e maior segurana para a populao com o menor risco de fuga durante os deslocamentos.

Eventual prtica de crime de tortura, preocupao daqueles que condenam o uso da videoconferncia para as audincias de custdia, deve ser severamente reprimida, e dever ser constatada atravs do exame de corpo de delito realizado obrigatoriamente pela Percia Tcnica Oficial, com a anlise conjunta da representao criminal oferecida pelo preso e sua defesa durante a audincia de custdia de modo virtual.

Portanto, no ser a realizao virtual da custdia do preso que servir de bice apurao de qualquer irregularidade ou abuso, havendo ntida vantagem a manuteno da realizao do ato pelo mtodo da videoconferncia, como ocorre em diversos pases.

Por fim, reafirmo que a nosso sentir a realizao das audincias de custdia por meio de videoconferncia no ofende qualquer direito fundamental da pessoa presa, e a negativa do emprego dos modernos mtodos de tecnologia como ferramenta de trabalho apenas servir para gerar um enorme descomo entre o sistema de justia e a sociedade, cada vez mais digital e conectada.

A propsito das crticas, oxal possamos evoluir para um sistema processual penal que empreste figura das vtimas dos crimes ao menos a mesma devotada preocupao que se confere queles que cometem crimes, pois assim seguramente teremos um quadro de menor impunidade e de resgate de valores indispensveis para a garantia da dignidade de todos, e no s dos autores de crimes.”
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