O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no pode encerrar automaticamente o pagamento de auxlio-doena acidentrio por meio da chamada “alta programada”, conforme deciso da Primeira Cmara de Direito Pblico e Coletivo do Tribunal de Justia de Mato Grosso (TJMT). A deciso refora que a cessao do benefcio s pode ocorrer aps a realizao de nova percia mdica istrativa.
De acordo com o voto da relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, “no h que se cogitar a fixao da DCB (Data de Cessao do Benefcio) com base em mero decurso temporal, sem reavaliao do quadro clnico do segurado”, conforme exigido pelo art. 60, 8, da Lei 8.213/1991.
A magistrada destacou ainda que “o cancelamento automtico do benefcio previdencirio por meio da alta programada, sem prvio procedimento istrativo, fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idneo, que a percia mdica”, citando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justia.
Na anlise do caso, o Tribunal reconheceu que o laudo mdico juntado aos autos atestou incapacidade total ou temporria por 60 dias, mas concluiu que “o quadro clnico da parte no permite um prognstico seguro quanto plena recuperao da capacidade laboral”.
Outro ponto sensvel abordado foi a reabilitao profissional. A Cmara entendeu que essa etapa “no requisito obrigatrio para a manuteno do auxlio-doena, cabendo ao INSS avaliar a sua pertinncia no caso concreto”, afastando a exigncia automtica da reabilitao como condio para manuteno ou cessao do benefcio.
O acrdo ainda ressaltou que, embora o INSS possa realizar revises peridicas dos benefcios, “no se ite que qualquer auxlio seja cancelado sem que proceda prvia percia istrativa”.
Diante disso, o colegiado determinou que o pagamento do benefcio somente poder ser encerrado “aps a realizao de nova percia istrativa, momento no qual ser aferida a (in)capacidade do segurado”, afastando assim a alta programada imposta pela autarquia.