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Por unanimidade: 3yj3s

Segunda Cmara Criminal do TJMT mantm priso de esposa de lder de organizao criminosa 476l5d

Agncia da Notcia com Assessoria

15/04/2023 - 09:20

Segunda C

Foto: Assessoria

A Segunda Cmara Criminal do Tribunal de Justia, composta pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro, Jos Zuquim Nogueira e Pedro Sakamoto, por unanimidade, negou pedido de Habeas Corpus que pretendia a revogao da priso preventiva de Thaisa Souza de Almeida Silva Rabelo, apontada como esposa do Sandro Rabelo, lder de organizao criminosa.

O pedido era para que fosse concedida a priso domiciliar, com monitorao eletrnica, ao argumento de que a Thaisa me de um filho menor de doze anos, e que teria necessidade de cuidados mdicos no oferecidos pela unidade prisional, em razo da cirurgia a qual foi submetida um dia antes da priso.

Ela foi presa preventivamente durante a Operao Ativo Oculto, pelo cometimento, em tese, de organizao criminosa, trfico de drogas e lavagem de dinheiro.

De acordo com informaes do inqurito policial, Thaisa responsvel pela “atuao social” da organizao criminosa, com a entrega de cestas bsicas a comunidades locais e familiares de presos faccionados, no intuito de fomentar a arregimentao de membros e sua fidelidade.

As investigaes demonstraram vertiginoso crescimento patrimonial da representada que, apesar de no possuir qualquer renda lcita verificada, proprietria de pessoa jurdica que nunca emitiu notas fiscais (possivelmente utilizada na lavagem de capitais), residia at pouco tempo em condomnio de luxo e reside atualmente em casa de alto padro , ainda a provvel proprietria de imvel rural (chcara) na estrada que d o ao Distrito de Bas e de veculos de alto valor, como a caminhonete avaliada em R$ 300 mil.

A defesa da representada argumenta que ela me de trs filhos menores, sendo a nica responsvel pelos filhos. Tambm informa que ela teria sido submetida a procedimento cirrgico (rinoplastica), no dia anterior ao cumprimento de sua priso, estando em perodo ps-operatrio que exige cuidados mdicos especiais.

O pedido foi negado, porque os desembargadores entenderam que no houve a comprovao de que a me a nica responsvel pelos cuidados de seus filhos menores, no restam satisfeitos os requisitos para concesso da priso domiciliar nos termos do disposto no art. 318, VI do P.

Assim, diante da ausncia de comprovao suficiente da necessidade mdica que no possa ser suprida dentro da unidade prisional, notadamente quando o tratamento prescrito medicamentoso, que este Juzo mantm a segregao cautelar imposta representada.

Demonstrada a imprescindibilidade da segregao preventiva, est clara a insuficincia das medidas cautelares diversas da priso (art. 319 do P), uma vez que a motivao est apta a justificar a custdia cautelar.
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