O juiz Ldio Modesto da Silva Filho, da Quarta Vara Criminal de Cuiab, condenou o ru Fbio Machado de Oliveira a 21 anos e 4 meses de recluso, em regime fechado, pelo latrocnio e ocultao de cadver do decorador Ednalmo Alves de Oliveira, de 53 anos.
O crime foi cometido no dia 18 de outubro de 2018, em um apartamento no Bairro Coophamil, na Capital. O corpo da vtima foi encontrado apenas em 28 de novembro daquele ano.
A vtima foi assassinada por asfixia e o ru aproveitou a ocasio para subtrair um automvel, um aparelho celular e um carto de crdito, com o qual efetuou saques em conta-corrente e tambm um emprstimo no valor de R$ 400 em nome da vtima.
O ru chegou a retalhar o corpo da vtima para que coubesse na geladeira antes de decidir onde iria ocult-lo. Ainda escondeu o cadver em local de difcil o, coberto por p de cal.
Consta dos autos que dois dias depois de cometer o latrocnio, Fbio ocultou o cadver da vtima em uma regio de mata, no Bairro Portal do Amazonas, em Vrzea Grande.
As atitudes do acusado foram reveladas com imensa clareza e as provas bem demonstram que, aps agredir a vtima levando-a a morte, o ru quis valer-se de seu patrimnio
O proprietrio de uma loja de revenda de carros onde o ru tentou vender o veculo desconfiou das atitudes de Fbio e, ao pesquisar pelo nome de Ednalmo - que constava no documento do veculo -, constatou o seu desaparecimento e entrou em contato com a famlia.
Confisso
Somente ao ser interrogado pela terceira vez o ru confessou ter matado a vtima e ocultado o cadver. Ele confirmou ter se apoderado das chaves do apartamento, do carto de crdito, do aparelho celular e do veculo, efetuando saques na conta-corrente da vtima, e que ainda tentou vender o veculo em garagens de comercializao de carros.
Deciso
Para o magistrado, restou comprovada a materialidade dos delitos nas provas anexadas aos autos, bem como nas declaraes de testemunhas.
“Compulsando os autos, conveno-me que ficaram claramente demonstradas a autoria e materialidade dos delitos de latrocnio e ocultao de cadver, imputados ao ru”, destacou o magistrado na sentena.
Para o magistrado, restou claro que o ru, alm de ceifar a vida da vtima, quis ofender o seu patrimnio para revidar o fato de a vtima investir dinheiro em outras relaes amorosas.
Alm disso, o magistrado destacou que nenhuma testemunha foi capaz de sustentar a afirmao de Fbiop de que pelo longo perodo de relacionamento ele j nutria elevado sentimento amoroso pela vtima.
“Isto praticar um crime ional. Ao contrrio, as testemunhas revelaram que Fbio frequentava sim a residncia da vtima, porm h pouco tempo, sendo que nem mesmo a sua esposa, pessoa indicada por Fbio como algum a quem ele revelou a sua inteno de ficar com a vtima, confirmou saber da relao amorosa que possuam", ressaltou o magistrado.
“Da forma como foram delineadas as provas, embora provado que Fbio frequentava a residncia da vtima, nada alm de suas declaraes revelaram que ele e a vtima se relacionavam amorosamente e a esposa de Fbio afirmou que sequer desconfiava da homossexualidade do marido. A alegada relao amorosa frgil e pode ter sido usada apenas como libi pelo acusado, j que revelado que a ideia de desclassificar a conduta para a hiptese de homicdio seria uma estratgia da defesa, a fim de reduzir a pena a ser ada pelo ru”, completou o juiz.
O magistrado manteve a priso preventiva de Fbio, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, objetivando a garantia da ordem pblica e aplicao efetiva da lei penal.
A alegada relao amorosa frgil e pode ter sido usada apenas como libi pelo acusado
Ele tambm foi condenado ao pagamento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais.
Defesa
A defesa do ru sustentou, sem xito, que o ru teria ceifado a vida da vtima por cimes. Afirmou que Fbio no teve a inteno de subtrair os bens da vtima e que teria agido para revidar as agresses que sofrera, pois no dia eles travaram uma discusso, sendo que a vtima teria tentado enforc-lo.
A defesa negou a subtrao dos bens e a inteno de praticar o roubo, sustentando que o ru deveria responder pela leso corporal seguida de morte.
Alternativamente, sustentou a prtica do crime de homicdio ional. Nesse sentido, pleiteou a desclassificao do delito para a hiptese de homicdio ional, requerendo a remessa dos autos para julgamento pelo tribunal do jri, a desclassificao para a hiptese de leso corporal seguida de morte, com aplicao da reduo de pena prevista art. 129 do Cdigo Penal, a revogao da priso preventiva do ru, assim como a aplicao de pena mnima e no aplicao da pena de multa.
"Em que pese a tentativa da defesa de questionar a vontade do ru na busca de desclassificar o delito para leso seguida de morte ou homicdio privilegiado, as atitudes do acusado foram reveladas com imensa clareza e as provas bem demonstram que, aps agredir a vtima levando-a a morte, o ru quis valer-se de seu patrimnio, confessando que subtraiu o dinheiro, que tentou vender o veculo da vtima, levando at mesmo objetos pessoais dela (carteira e culos), porque queria revidar os danos que diz ter sofrido em razo do sentimento que nutria pela vtima e a confiana que dedicou a ela. A autoria, portanto, incontroversa”, salientou o magistrado.