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Sbado, 24 de maio de 2025
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Deciso: 4u4g

Justia mantm posse de fazenda de R$ 360 milhes a famlia em So Flix do Araguaia (MT) 2ogk

Justi

Foto: Reproduo

A Quarta Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, um recurso de posseiros e manteve uma sentena que determinou a reintegrao de posse aos herdeiros de um produtor rural dono de uma fazenda de 18,8 mil hectares, na regio de So Flix do Araguaia. Raul Machado de Mendona era dono da propriedade avaliada em R$ 360 milhes desde 1981, mas um grupo de invasores ocupou reas de reserva legal da fazenda no final dos anos 90 e comearam a lotear terrenos no local.

A ao de reintegrao de posse foi movida pelo prprio Raul Machado de Mendona, quando ainda era vivo, e agora com seu esplio, contra os posseiros que invadiram o local. Nos autos, atravs dos advogados Jos Antnio Armoa, Jos Arimateia e Paulo Godoy, ele apontava ser o proprietrio dos imveis rurais denominados Fazenda Antares e Fazenda So Sebastio do Rio Fontoura, localizadas na regio denominada Gleba Lancianpolis, no municpio de So Flix do Araguaia.

Na ao, os familiares de Raul Machado de Mendona relataram que as reas foram adquiridas em 1981, quando tomaram a posse da totalidade dos imveis rurais, sendo preservada a parte referente reserva legal. No entanto, entre novembro de 2000 e meados de 2001, a extinta Fundao Estadual do Meio Ambiente (Fema), em inspeo, constatou a extrao irregular de madeira na rea de mata nativa, alm de pequenos focos de incndio.

Os autores da ao apresentaram documentos que indicam o efetivo exerccio da posse, por meio de fotografias que revelavam a construo de benfeitorias, como casa sede, cercas, represa, curral e rea de pastos, cadastro de produtor rural que comprova a atividade rural exercida pelos proprietrios, guia de arrecadao para o transporte de gado, notas fiscais de compra de produtos agrcolas emitidas em 2001, contrato de aluguel de pasto com vigncia entre 1999 e 2002, alm de diversos recibos. As provas juntadas demonstraram tambm a invaso na propriedade por conta dos desmates realizados na rea de vegetao nativa, inclusive sendo alvo, em 2001, de notificao e multa pelo rgo ambiental, alm de “picadas” e estradas, realizadas na parte dos fundos das fazendas, com demarcao dos lotes invadidos pelos posseiros, que chegaram a registrar o Cadastro Ambiental Rural das reas invadidas.

Alguns deles, inclusive, confessaram que desde 1985, Raul Machado estava na posse da rea, abrindo a Fazenda So Sebastio do Rio Fontoura. “Assim, o quadro probatrio revela que os autores, de ambas as aes, exercem no s a condio de proprietrios dessa extenso de rea, com a superfcie aproximada de 18.000 hectares, mas, tambm, a posse, inclusive na parte destinada a preservao ambiental. Isso se d, porque ao comprovar a explorao, ou o efetivo exerccio de posse em parte da propriedade, a proteo possessria, nesse contexto, alcana a propriedade por inteiro”, diz trecho da deciso.

Os desembargadores tambm consideraram um parecer da Procuradoria-Geral de Justia, que ressaltou o fato de que os proprietrios de rea rural no exercem posse sobre a parte destinada a reserva legal, atuando apenas como guardies da terra, sendo encarregados de impedir que ela seja degradada. Por fim, pontuaram que os posseiros sabiam que se tratava de terra invadida, mantendo a sentena, rejeitando o recurso e determinando a reintegrao de posse.

“Logo, o efetivo exerccio da posse antecedente pelos autores na rea objeto do litgio, particularmente ancorada em domnio, merece proteo frente ocupao posterior dos requeridos em parte dos imveis, cuja conduta reconheceu-se tratar de turbao e esbulho na sentena recorrida. Por fim, cumpre registrar que a posse exercida pelos requeridos e, agora, pelos assistentes litisconsorciais, manteve o carter injusto e de m-f com que foi adquirido, mormente porque no ignoravam o fato de que adquiriram coisa litigiosa, o que lhe retira a proteo jurisdicional”, aponta o acrdo.
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