Printsde conversas de WhatsApp juntados ao processo por uma das partes no violam a cadeia de custdia e so vlidos, desde que no haja prova em contrrio. Adotado por unanimidade pela 5 Turma do Superior Tribunal de Justia, esse entendimento fundamentou o acrdo que negou provimento ao agravo regimental em Habeas Corpus impetrado por um condenado a quatro anos de recluso, em regime aberto. Ele extorquiu um homem comameaas feitas por meio doaplicativo de mensagens.A 5 Turma do STJ considerou que os
printsde WhatsApp servem como prova"O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresent-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir osprintsque alegava terem sido adulterados, o que s refora a legitimidade da prova", justificou o ministro Ribeiro Dantas, relator do agravo. O seu voto foi seguido pelos ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuno Rissato (desembargador convocado do Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios).
O colegiado mencionou jurisprudncia do prprio STJconforme a qual "no se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custdia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulterao da prova, alterao na ordem cronolgica dos dilogos ou mesmo interferncia de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". Essa deciso se refere ao Habeas Corpus 574.131/RS, da relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da 6 Turma, julgado em 25 de agosto de 2020.
A Defensoria Pblica de Santa Catarina representa o sentenciado e alegou no agravo regimental que a nulidade da prova questo de ordem pblica e deve ser reconhecida de ofcio e em qualquer grau de jurisdio. Segundo o rgo de defesa, a prova foi obtida em desacordo com o disposto no artigo 158-A do Cdigo de Processo Penal, porque foi embasada emprintsde "trecho da conversa"do WhatsApp juntados pela vtima, em desacordo com as normas da cadeia de custdia.
O relator rejeitou esse argumento por no verificar indcio de adulterao da prova e a quebra da cadeia de custdia. "O magistrado singular afastou a ocorrncia de quaisquer elementos que comprovassem a alterao dosprints, entendendo que mantiveram 'uma sequncia lgica temporal', com continuidade da conversa, uma vez que 'uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma telaaparece tambm na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, no so trechos desconexos'."
O instituto da quebra da cadeia de custdia diz respeito idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova at a sua anlise pelo julgador, sendo certo que qualquer interferncia durante o trmite processual pode torn-la invlida. A 5 Turma do STJ anotou que as instncias ordinrias no constataram ofensa s determinaes contidas no artigo 158-A do P, no sendo possvel agora promover "amplo revolvimento"do conjunto ftico-probatria pela via do Habeas Corpus.
O acrdo tambm destacou que os dilogos mantidos no aplicativo foram disponibilizados durante a instruo, permitindo que o ru se manifestasse acerca de seu contedo, sem quaisquer violaes aos princpios constitucionais do devido processo legal, do contraditrio e da ampla defesa. Alm disso, a condenao do ru foi embasada por outros elementos probatrios, como o depoimento da vtima, comprovantes de depsitos feitos por ela na conta do ru e at o prprio interrogatrio do acusado.
Confidncias
Segundo o Ministrio Pblico, a vtima e o ru faziam parte de um grupo de WhatsApp denominado "Papo de homem". Em mensagens privadas entre as partes, o ofendido revelou intimidades sexuais ao acusado, que exigiu vantagens indevidas, sob pena de divulgar as confidncias populao da cidade onde moram, no interior de Santa Catarina, com cerca de 37 mil habitantes. Receosa, a vtima fez depsitos bancrios que totalizaram R$ 12 mil e comprou um celular de R$ 2,5 mil para o autor da extorso.
O ofendido alegou que "inventou"os relatos contados ao ru, mas ele acreditou serem verdadeiros. A extorso aconteceu entre julho e agosto de 2019, resultando na condenao em primeira instncia. O sentenciado apelou e a 5 Cmara Criminal do Tribunal de Justia de Santa Catarina negou provimento ao recurso. Na tentativa de anular a prova referente aosprintsdas conversas no WhatsApp, a DP-SC impetrou o Habeas Corpus e depois o agravo regimental no STJ.