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Sexta-feira, 23 de maio de 2025
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Mdico que trabalhava simultaneamente em gua Boa e Colder tem bens bloqueados pela justia 1g3f5i

O juiz da Primeira Vara da Comarca de Colder, Ricardo Frazon Menegucci, decretou a indisponibilidade de bens, no limite de R$ 1.657.115,80, da pessoa fsica e jurdica de um mdico, em razo de relevantes indcios de prtica de improbidade istrativa.

O magistrado concedeu tutela de urgncia em carter liminar pedida pelo Ministrio Pblico Estadual em ao civil pblica proposta contra o mdico, por suposto descumprimento de carga horria.

Segundo o magistrado, o MPE apresentou vasta documentao que, a priori, evidenciam a prtica de ato improbo por parte do requerido. Consta dos autos que o mdico possui vnculo com o Estado de Mato Grosso, desde 01/09/2014, para atuar no Hospital Regional de Colder. Porm, em 24/09/2014, foi assinado termo de cooperao entre o Hospital Regional e o Municpio de Colder, para que o mdico exercesse as funes no Centro de Ressocializao Feminino de Colder.

De 14/08/2014 a 04/05/2015, em virtude de aprovao em processo seletivo, o mdico firmou contrato e ou a atuar na Sade do Municpio de Colder, como clnico geral. Ao final do contrato com o Municpio, agora por meio de pessoa jurdica, o mdico firmou contrato com o Instituto de Pesquisas e Gesto Pblica – IPGP, de 04/05/2015 a 30/04/2016, para prestar servios mdicos ao municpio, com carga horria de 40h semanais.

“Sustenta que o requerido durante todo o perodo de 14/08/2014 a 30/04/2016 deixou de cumprir, deliberadamente, a carga horria a que estava obrigado, seja junto ao Estado de Mato Grosso, seja perante o Municpio de Colder, recebendo, por outro lado, seus vencimentos na ntegra”, diz trecho da deciso.

A situao se torna ainda mais grave, segundo o juiz, devido ao contedo de outros documentos juntados aos autos pelo MPE, que demonstram que, de agosto de 2014 a junho de 2015, o requerido tambm prestou servios mdicos junto Prefeitura de gua Boa. E ali, pelo menos nos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro, tambm possua dois vnculos de trabalho, um de 30 horas semanais (temporrio) e outro de 40 horas semanais (efetivo).

“Ora, se invivel a acumulao de dois vnculos de 40 horas semanais, que dir de quatro vnculos que, juntos, somam 150 horas de trabalhos semanais”, destacou o magistrado. Segundo ele, a ilicitude se torna ainda mais evidente quando se constata que os municpios de Colder e gua Boa esto distantes mais de 800 km um do outro.
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