A Quinta Vara da Justia Federal em Mato Grosso condenou o ex-bicheiro Joo Arcanjo Ribeiro a oito anos e quatro meses de priso em regime inicial fechado por lavagem de dinheiro, alm do pagamento de 333 dias-multa equivalentes a dois salrios mnimos da poca, 1998, perfazendo algo em torno de R$ 86,580 mil. a primeira condenao de Arcanjo por lavagem de dinheiro.
A punio se refere a falsos emprstimos no montante de US$ 3,2 milhes feitos pela empresa Amper Construes Eltricas Ltda em 1998 e 2000 junto aos bancos Bank Boston e Deutsche Bank. A transao tinha o objetivo de acobertar a internalizao no Brasil de valores de origem ilcita da off shore Aveyron S.A, cujo proprietrio era justamente o ex-bicheiro.
Conforme acusao da Polcia Federal, o grupo JAR entre 1996 e 2002 transferiu o montante de R$ 2.244.897,98 milhes a empresa de Armando de Oliveira, irmo do ex-governador Dante de Oliveira, j falecido, recebendo em contrapartida mais que o dobro, ou seja, R$ 4,731 milhes. A deciso do juiz federal substituto Joo Moreira Pessoa de Azambuja, foi proferida em novembro de 2019, mas foi publicada somente nesta segunda-feira (03).
"Anota-se que os denunciados intentaram - em ambas as transaes financeiras de transferncia de recursos - mascarar a verdadeira origem do dinheiro".
Eram rus na mesma ao, que tambm inclui formao de quadrilha, a ex-esposa de Arcanjo, Silvia Chirata Arcanjo Ribeiro, e o ex-contador do grupo, Luiz Alberto Dondo Gonalves, alm de Armando Martins de Oliveira. Completam o time ex-gerente geral das factorings do bicheiro, Nilson Roberto Teixeira, e os executivos do sistema financeiro Jos Pedro Varella, Jorge G. Bergalli e Eduardo Labella, que tiveram suas respectivas aes trancadas.
O processo, entretanto, foi desmembrado e o lder, condenado sozinho at agora. Segundo a denncia, todos os citados atuavam em conjunto na simulao dos emprstimos celebrados entre a empresa do irmo do governador e as sucursais uruguaias dos bancos Bank of Boston e Deutsche Bank para acobertar a internacionalizao no Brasil de valores de origem sabidamente ilcita pertencentes off shore Aveyron S.A., outro empreendimento de Joo Arcanjo Ribeiro.
"Anota-se que os denunciados intentaram - em ambas as transaes financeiras de transferncia de recursos - mascarar a verdadeira origem do dinheiro, valendo-se para tanto de operaes simuladas de emprstimos e formalizao de contratos de "gaveta", tudo para injetar no Brasil dinheiro procedente do crime organizado, de forma que, posteriormente, os valores pudessem ser integralizados na atividade financeira e econmica do Pas de forma regular", diz a denncia.
Era a maneira de “legalizar” no Uruguai dinheiro depois redistribudo para os Estados Unidos e o Brasil. O valor da devoluo, alis, considerado baixo frente ao montante lavado, explicou o juiz federal, refere-se ao fato de que as justias norte-americana e brasileira j retomaram do condenado algo em torno de US$ 5,5 milhes somente referentes a estes atos especficos.
“Sendo correta a afirmao de que os recursos financeiros transacionados pelas contas da Aveyron S.A. (off-shore) tm origem em atividades delituosas, no demasiado lembrar que substanciosa quantia de recursos manipulados pela organizao criminosa tinha origem na constituio e operao irregular de factorings. Estas, constitudas e manipuladas como se instituies financeiras fossem, no tinham a necessria autorizao do Banco Central e, longe de realizar operaes de simples compras de ttulos, funcionavam como verdadeiras casas bancrias, inclusive concedendo emprstimos”, revela a sentena.
Conforme a ao formulada pelo MPF (Ministrio Pblico Federal), o chefe do crime organizado mato-grossense criou as empresas no pas vizinho j com o objetivo de ocultar a origem do dinheiro, numa operao de vaivm para dissimular a natureza criminosa e assim integr-lo vida financeira legalizada brasileira. Investigao e processo so derivados da Operao Arca de No, deflagrada no ano de 2002.
“Condeno o ru ao pagamento das custas processuais. No que diz respeito fixao do valor mnimo para a reparao do dano, ressalvo posicionamento pessoal para seguir a jurisprudncia consolidada do STJ, que firmou entendimento de que a regra de natureza hbrida – de direito material e processual -, o que impede sua aplicao aos crimes ocorridos antes da vigncia da Lei 11.719/2008. J foi decretada a perda em favor da Unio do montante de US$ 3.200.000,00 correspondente ao somatrio das quantias internalizadas para serem objeto de lavagem de dinheiro por parte dos acusados representados pelos dois emprstimos realizados em 1998 (US$ 2.200.000,00) e em 2000 (US$ 1.000.000,00)”, escreveu Joo Moreira Pessoa de Azambuja.