O rgo Especial do Tribunal de Justia de Mato Grosso suspendeu, por unanimidade, nove artigos do Estatuto dos Militares, deciso que, na prtica, significa a perda de uma srie de benefcios para a categoria.
Os dispositivos suspensos estabeleciam o pagamento de adicional por servio noturno, por fardamento, por jornada extraordinria, por exerccio de atividade jurisdicional, alm de indenizao por invalidez ou morte e promoes de militares inativos.
A deciso atende uma Ao Direta de Inconstitucionalidade protocolada pelo governador Mauro Mendes (DEM), por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
O Estatuto dos Militares foi enviado Assembleia pelo ento governador Silval Barbosa e aprovado no plenrio em dezembro de 2014, porm com a incluso dos nove artigos - 92, 129, 139, 140, 141, 142, 199, 201, 202 - atravs de emendas parlamentares, aps vrias reunies com representantes da Polcia Militar.
Na poca, Silval vetou as emendas, mas todas foram derrubadas pela Assembleia Legislativa.
Na ao, a PGE apontou "vcio de iniciativa" na aprovao dos artigos pela Assembleia, uma vez que a questo reservada ao chefe do Poder Executivo Estadual, por tratar de direitos e deveres de servidores pblicos, acarretando aumento de despesa.
Na deciso, o relator do processo, desembargador Luiz Ferreira da Silva, afirmou que a Assembleia invadiu a competncia do governador do Estado.
“Resta, pois, evidente vcio de iniciativa, uma vez que, induvidosamente, houve afronta ao ato volitivo reservado ao Governador de Mato Grosso de desencadear o processo legislativo referente aos direitos e deveres dos servidores pblicos estaduais – policiais e bombeiros militares – ocasionando aumento de despesa ao errio desde a publicao em julho de 2015, quando o veto foi derrubado, fato esse, que caracteriza a inconstitucionalidade formal subjetiva dos dispositivos legais questionados”, diz trecho da deciso.
“Como dito anteriormente a Assembleia Legislativa de Mato Grosso invadiu a competncia do Governador do Estado, luz das normas constitucionais retrocitadas, isso significando dizer que o ato normativo objurgado, na parte acrescida pelas lideranas partidrias, afrontou o princpio da independncia e harmonia entre os poderes, tambm consagrado na Carta Poltica de Mato Grosso”, diz outro trecho da deciso.
O desembargador afirmou que a deciso no retroativa, ou seja, seus efeitos valem a partir do seu trnsito em julgado.
“Por derradeiro, com fulcro no art. 27 da Lei n. 9.868/99 e por razes de segurana jurdica, deve ser aplicado efeito ex nunc a esta deciso, que estaria ento dotada de eficcia plena a partir do seu trnsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficirios dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-f, h mais de trs anos, os valores referentes ajuda fardamento, adicionais por servio noturno e jornada extraordinria”, diz trecho da deciso.
Veja o que dizia cada um dos artigos:
Artigo 92
O servio noturno prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento). (Redao vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa).
1 O valor da hora trabalhada do militar estadual obtido pela diviso da remunerao do militar estadual pela jornada de trabalho regular.
2 O adicional por servio noturno devido apenas aos militares em desempenho de funo militar e no se incorpora ao subsdio ou provento do militar estadual.
3 A forma de aferio do adicional noturno ser regulamentada por norma especfica editada pelo Comandante-Geral de cada instituio.
Artigo 129
O militar receber anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remunerao, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisio de fardamento, caso o Estado no cumpra com a obrigao prevista no artigo anterior at o ms de novembro de cada ano.
Artigo 139
Retribuio Pecuniria por servio em jornada extraordinria o valor pago, pelo Estado de Mato Grosso ou municpio, ao militar estadual convocado no perodo de folga e que se apresente para realizao de atividade de reforo no servio policial ou bombeiro militar em atividade finalstica, conforme convenincia e necessidade da istrao. A retribuio pecuniria descrita neste artigo ser devida a todos os militares estaduais integrantes da instituio, que forem empregados em jornada extraordinria para reforo do servio policial ou bombeiro militar.
Artigo 140
O valor da retribuio pecuniria prevista no artigo anterior ser paga por cada hora trabalhada do militar estadual, nos seguintes termos:
I - para cabos e soldados, 0,75% da maior remunerao da graduao de soldado;
II - para subtenentes e sargento, 0,75% da maior remunerao da graduao de terceiro sargento;
III - para oficiais, 0,75% da maior remunerao do posto de segundo tenente.
O militar estadual convocado para desempenho de jornada de servio extraordinria no poder executar carga horria diria inferior a 4 e superior a 6 horas, nem to pouco executar carga horria mensal superior a 50 horas.
Artigo 141
O valor pago a ttulo de retribuio pecuniria por servio em jornada extraordinria no integra o subsdio do militar estadual, sendo vedada a sua incorporao aos vencimentos a qualquer ttulo ou fundamento.
Artigo 142
O militar estadual da ativa que participar de Conselho Permanente da Justia Militar Estadual far jus a uma retribuio pecuniria mensal enquanto desempenhar aquela funo.
Artigo 199
O militar estadual da ativa ou convocado que sofrer incapacidade definitiva e for considerado invlido, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho na instituio militar estadual, em razo de ferimento ou acidente de servio ou em decorrncia dele, far jus a uma indenizao no valor correspondente a 50 vezes a menor remunerao da graduao de soldado.
Artigo 201
Extraordinariamente, a promoo de militar da inatividade poder ser feita a posto ou graduao inexistente em seu quadro, desde que ele tenha ado a essa situao, com proventos integrais e no maior posto ou graduao prevista em sua escala hierrquica.
Artigo 202
O 2 do Art. 34, da Lei n 10.076, de 31 de maro de 2014, a a vigorar com a seguinte redao:
Art. 34 (…) (…) 2 Cada vaga aberta em decorrncia do disposto nos incisos II ao XII deste artigo acarreta abertura imediata de vaga nos postos ou graduaes inferiores, as quais so preenchidas sucessivamente na primeira data de promoo aps o fato, sendo interrompida no posto ou graduao em que houver preenchimento total de vagas."