O juiz Jorge Luiz Tadeu, da 7 Vara Criminal de Cuiab, condenou o ex-deputado federal Eliene Lima a oito anos de priso, em regime semiaberto, pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Ele poder aguardar em liberdade o julgamento em segundo grau.
A deciso desta quarta-feira (7). O magistrado ainda determinou que o ex-deputado devolva R$ 77,7 mil aos cofres pblicos.
De acordo com a ao do Ministrio Pblico Federal (MPF), Eliene foi beneficiado com um cheque de R$ 60 mil que foi desviado pelos ex-deputados Jos Riva e Humberto Bosaipo da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, em um esquema envolvendo o bicheiro Joo Arcanjo Ribeiro.
O esquema foi investigado na Operao Arca de No, que investigou as relaes do bicheiro com polticos no Estado.
A denncia do MPF contra Eliene foi proposta em 2010 junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), pois poca ele detinha foro de prerrogativa por ser deputado federal. Com a perda do mandato, em 2015, a denncia foi remetida Justia Estadual.
“As investigaes originaram-se das declaraes prestadas por Nilson Roberto Teixeira, gerente-geral da empresa Confiana Factoring Fomento Mercantil Ltda, pertencente a Joo Arcanjo Ribeiro. Segundo Nilson, que a citada pessoa jurdica recebeu inmeros cheques provenientes da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, reando os valores correspondentes a Deputados Estaduais indicados por Jos Riva e Humberto Bosaipo”, diz trecho da denncia.
“O modus operandi utilizado para o desvio do dinheiro da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em benefcio dos deputados estaduais, dava-se da seguinte maneira: Jos Riva, ento Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e Humberto Melo Bosaipo, ordenador de despesas da Casa Legislativa Estadual, emitiam cheques daquela Assembleia, nominais a empresas prestadoras de servios inexistentes ou que no tivessem executado o servio. Tais cheques eram dados empresa Confiana Factoring Fomento Mercantil Ltda, que reava os valores aos deputados indicados por Jos Geraldo Riva e Humberto Bosaipo”, diz outro trecho da denncia.
De acordo com o MPE, aps a quebra do sigilo bancrio do acusado, da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e da Confiana Factoring Fomento Mercantil Ltda, ficou confirmado o desvio das verbas pblicas para Eliene.
Os relatrios confirmaram, ainda, que o desvio deu-se atravs da utilizao das empresas Confiana Factoring Fomento Mercantil Ltda e A. A. J. R. Borges - Grficas, visando mascarar a verdadeira origem e destinao do dinheiro.
“Aps receber o cheque no valor de R$ 77.780 (setenta e sete mil, setecentos e oitenta reais), a Empresa Confiana Factoring e Fom. Ltda reou o valor de R$ 60.000 (sessenta mil reais) ao acusado por meio do cheque n 022211, do Banco de Crdito Nacional – BCN, que foi descontado na “boca-do-caixa”, contendo no verso a do acusado Eliene Jos de Lima e as identificaes de seu RG” , diz outro trecho da denncia.
A deciso
Em sua deciso, o juiz afirmou que a materialidade dos crimes se encontra demonstrada pelos depoimentos de testemunhas, cpias dos cheques, relatrio do Banco Central, e pelo Relatrio de Anlise n 35/2010, elaborado pelos peritos criminais da Polcia Federal da Coordenadoria-Geral de Anlise e Pesquisa –ASSPA/PGR, “de maneira que no h que se questionar sobre a materialidade delitiva que ficou perfeitamente caracterizada e comprovada”.
Conforme o juiz, o delito de peculato resultou em face do desvio de recursos pblicos da Assembleia por meio da emisso do cheque n 008723 empresas “A. A. J. R. Borges Grfica”, no valor de R$ 77,7 mil como se fosse a ttulo de pagamento de “servios prestados”.
J o crime de lavagem de dinheiro, segundo a denncia, ocorreu depois, quando o cheque utilizado como se fosse para efetuar o pagamento de “servio fictcio”, foi endossado e trocado na factoring, tendo Eliene recebido o cheque n 022211, no valor de R$ 60 mil, que foi sacado na “boca-do-caixa”.
“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente procedente a denncia de fls. 02-a/02-f, para condenar Eliene Jos de Lima, suficientemente qualificado nos autos, s penas previstas nos artigo 312, do Cdigo Penal Brasileiro e art. 1, inciso V, da Lei 9.613/98, na forma do art. 29, c/c art. 69, ambos do Cdigo Penal” decidiu.