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Domingo, 25 de maio de 2025
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Justia revoga liminar e mantm cobrana do novo Fethab 61j1

Justi

Foto: Secom

O juiz Mrcio Guedes, da 2 Vara Especializada da Fazenda Pblica de Cuiab, revogou a liminar que suspendia a cobrana do Fundo Estadual de Transporte e Habitao (Novo Fethab), em ao movida por uma empresa de cereais, do municpio de Sinop (480 km ao norte da Capital). Com a deciso proferida nesta quarta-feira (17) ficou mantida a aplicao da Lei em todo o Estado.



No pedido de reconsiderao, o juiz entendeu e acolheu as argumentaes do Estado de Mato Grosso, que comprovou que o pagamento das contribuies referentes ao Novo Fethab, de acordo como o previsto na Lei n 7.263/2000 e alterada recentemente pela Lei n 10.818, de 29 de janeiro de 2019 , “alm de constiturem faculdade do contribuinte, tratam-se de condies ao diferimento e no incidncia do ICMS (Imposto sobre Circulao de Mercadoria e Servios) sobre a exportao”.

Ainda segundo o entendimento do magistrado, o novo Fethab questionado pela empresa se trata de um regime especial que exige o cumprimento de requisitos para a sua obteno. Guedes ponderou que a no participao da empresa nesse regime especial no impede que a mesma possa fruir da imunidade do ICMS, "j que a LC 87/96 (Lei Kandir) garante a devoluo do tributo se comprovada posteriormente a exportao”.



“Ademais, vale ressaltar acerca da facultatividade do contribuinte, em posio reiterada do Tribunal de Justia do Estado de Mato Grosso, tm-se que o recolhimento do Fethab para aqueles que esto abrigados pelo benefcio do diferimento do foroso somente ICMS, inclusive ao que tange exportao especfica dos produtos elencados na norma”, decidiu.

Para o magistrado, como a adeso ao novo Fethab opcional s empresas que queiram usufruir dos benefcios, no persiste o argumento de que o fundo se trataria de um tributo.



“Deste modo, no sendo o referido recolhimento obrigatrio, este no assume de plano natureza jurdica tributria, e, em sua decorrncia, no afasta garantia constitucional da no incidncia nas operaes de exportao, fundamento pelo qual est intrinsecamente ligada a causa de pedir mandamental, o que impe a revogao da medida liminar outrora deferida”, decidiu.



Argumentos do Estado

Em suas alegaes, o Estado de Mato Grosso narrou que editou o Decreto n 1.262/2017, que dispe sobre o regime especial de controle e fiscalizao relativo s operaes de exportao e de sadas com o fim especfico de exportao, includas as remessas destinadas formao de lote, sendo que o intuito da norma preventivo e fiscalizatrio, a fim de coibir a evaso de ICMS, uma vez que o Estado conta com grande volume de produtos agrcolas destinados exportao, e no dispe de portos martimos para o embarque, por conta de sua posio geogrfica no interior do continente.



Ainda segundo o Estado, necessrio um trabalho efetivo do Fisco no sentido de acompanhar e fiscalizar se as operaes que so destinadas exportao efetivamente ou se so operaes interestaduais simuladas de exportao, destinadas ao abastecimento do consumo interno brasileiro.



De acordo com o Estado, tal diferenciao importante para fins de cobrana do ICMS (caso no haja exportao) ou aplicao da imunidade (caso haja a exportao). Deste modo visando evitar fraudes, como a “simulao de exportaes”, ele vem atuando diligentemente na fiscalizao e acompanhamento das operaes praticadas pelos contribuintes, o que justifica o tratamento normativo disciplinado pelo Decreto n 1.262/2017.



Quanto ao credenciamento no regime especial de exportao,com o novo Fethab, o Estado sustentou que opcional e condicionado ao atendimento de vrios requisitos previstos no mencionado Decreto e na Lei n 7.263/2000, sendo que o pagamento das contribuies legais (ao Fethab, Fabov, Imamt e Iagro) um dos requisitos indispensveis, e caso no haja o recolhimento da contribuio facultativa, o contribuinte no far jus ao credenciamento no regime especial, permanecendo na regra geral, qual seja: pode exportar, normalmente, seus produtos, devendo recolher o imposto na operao interestadual e, aps comprovar a exportao, ter a restituio integral do valor pago de ICMS.



O Estado destacou ao final que o no credenciamento no impediria o contribuinte de exportar as suas mercadorias e tampouco mitiga ou anula a imunidade tpica da operao de exportao.



Sendo assim, a imunidade permanece sendo respeitada integralmente, sendo que o tratamento normativo que o Estado oferece s operaes de exportao plenamente constitucional, “j que no cobra absolutamente nada de imposto, respeitando integralmente a imunidade prevista na Carta Magna, e esforando-se, diligentemente, para coibir a evaso fiscal de ICMS a partir de operaes simuladas de exportao”.
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