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MT e o combate ao trabalho escravo 1q212f

preciso manter a tradio de vanguarda do Estado na luta contra esse crime que atinge muitas famlias 275l57

Agncia da Noticia com RENAN BERNARDI KALIL

16/09/2015 - 14:08

Os principais instrumentos construdos pelo pas foram: (i) o desenvolvimento de um conceito de trabalho escravo que repudia as formas mais intensas de desrespeito dignidade dos trabalhadores; (ii) a criao de um sistema de fiscalizao que atua na represso do empregador que coisifica o empregado; e (iii) a “lista suja”, que impede os empregadores que reduzem empregados a condies anlogas a de escravo de serem financiados por bancos pblicos e que mostra para toda a populao quem pratica esse crime.

Recentemente, ocorreram avanos nessa rea, como a alterao do art. 243 da Constituio no ano de 2014.

Segundo a nova redao desse dispositivo, em propriedades urbanas e rurais onde for constatada a explorao de trabalho escravo, haver a expropriao e destinao do imvel para reforma agrria e programas de habitao popular, sem qualquer indenizao ao proprietrio e sem prejuzo das demais sanes previstas em lei.

Esse avano legislativo foi utilizado como tentativa de esvaziar o que se entende por trabalho escravo no Brasil. "O conceito atualmente existente no Cdigo Penal um dos mais avanados no mundo e considera como trabalho em condies anlogas a de escravo: (i) trabalho forado; (ii) servido por dvida; (iii) condies degradantes; e (iv) jornada exaustiva"

O conceito atualmente existente no Cdigo Penal um dos mais avanados no mundo e considera como trabalho em condies anlogas a de escravo: (i) trabalho forado; (ii) servido por dvida; (iii) condies degradantes; e (iv) jornada exaustiva.

Contudo, foi apresentado no Senado o Projeto de Lei n. 432/2013, que pretende regulamentar a eliminao do direito de propriedade nos casos em que for constatada a explorao de trabalho escravo, restringindo o conceito desse crime: a escravido contempornea ocorreria somente nos casos de trabalho forado e de servido por dvida.

A aprovao deste Projeto far com que situaes nas quais o trabalhador dorme e se alimenta com porcos, faz refeies no cho prximo a fezes de vacas, aloja-se em moradias coletivas, amontado com suas crianas e instrumentos de trabalho e sem condies mnimas de higiene, come em embalagens vazias de agrotxicos e realiza atividades sem qualquer tipo de proteo, sejam consideradas como irregularidades trabalhistas simples.

Em 1928, o peruano Jos Carlos Maritegui, ao estudar a sociedade incaica e as liberdades consagradas com as revolues liberais do sculo XVIII, afirmou que “hoje uma ordem nova no pode renunciar a nenhum dos progressos morais da sociedade moderna”.

Transpondo essa anlise para os nossos dias, considerando que o Estado Democrtico de Direito coloca em seu centro a dignidade da pessoa humana, podemos dizer que o combate ao trabalho escravo no ite qualquer recuo conceitual que se queira operar na legislao brasileira.

Foi designado como relator do PLS n. 432/2013 o senador Jos Medeiros, representante do Estado de Mato Grosso.

O nosso Estado foi pioneiro e inovador no combate ao trabalho escravo. Citamos dois exemplos. O estabelecimento de grupos mveis estaduais para fiscalizar a explorao de trabalho em condies anlogas a de escravo, o que tornou mais clere e efetiva a apurao de denncias e o resgate de trabalhadores em Mato Grosso.

E a criao do Projeto Ao Integrada, concebido para garantir uma estrutura de assistncia aos trabalhadores socialmente vulnerveis explorao do trabalho escravo, de forma a promover uma integrao socioeconmica e os afastar do ciclo da escravido contempornea.

Trata-se de um projeto amplamente reconhecido pela sociedade, sendo que diversos rgos, como o Conselho Nacional de Justia (CNJ) e a Organizao Internacional do Trabalho (OIT), am um termo de cooperao em agosto deste ano com o objetivo de fortalecer iniciativas nesse sentido.

O PLS 432/2013 desnecessrio para caracterizar a escravido contempornea, tendo em vista que j existe no Cdigo Penal dispositivo que trata desse tema.

Fazemos votos que o senador Jos Medeiros mantenha a tradio de vanguarda do Estado no combate a esse crime e o conceito de trabalho escravo vigente na legislao brasileira seja mantido.

RENAN BERNARDI KALIL procurador do Trabalho em Mato Grosso e mestre em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela USP.
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