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Entenda a proposta do novo Cdigo Eleitoral em discusso 4p6c38

Agncia da Notcia com Agncia Senado

04/04/2025 - 14:28

Entenda a proposta do novo C

Foto: Agncia Brasil Fonte: Agncia Senado

O senador Marcelo Castro (MDB-PI),relator do projeto que atualiza o Cdigo Eleitoral, entregou nesta quarta-feira (2) Comisso de Constituio e Justia (CCJ) o seu novo relatrio ao projeto de lei complementar (PLP 112/2021). A comisso adiou a anlise da matria para a promoo de trs audincias pblicasdestinadas ao debate dos principais pontos nas prximas semanas.

O novo relatrio o quarto apresentado por Castro para o projeto. Ele um substitutivo com 898 artigos, queconsolida e unifica a legislao eleitoral e partidria. Os textos substitudos so:

Cdigo Eleitoral
Lei Geral das Eleies
Lei dos Partidos Polticos
Lei de Inelegibilidades
Lei 9.709, de 1998, sobre plebiscitos, referendos e projetos de iniciativa popular
Lei 14.192, de 2021, de combate violncia poltica contra a mulher.
Lei 6.091, de 1974, sobre transporte gratuito a eleitores residentes em zonas rurais em dias de eleio

O novo cdigo ter 23 livros, regulamentando temas como crimes eleitorais, cassao de registro, diploma ou mandato, pesquisas eleitorais, propaganda poltica, financiamento e prestao de contas e atuao de observadores eleitorais.

Os senadores da CCJ apresentaram 193 emendas ao projeto, das quais 149 foram analisadas no relatrio mais recente e 47 foram acatadas por Marcelo Castro.Outras 44 novas emendas ainda precisam ser apreciadas, por terem sido protocoladas somente esta semana.

Entenda aqui os principais pontos do relatrio.

Urnas eletrnicas

A principal novidade o livro que regula a auditoria das urnas eletrnicas, tema que vem ganhando espao nas eleies nacionais desde 2014. O projeto assegura a diversas instituies o direito de fiscalizao e de auditoria contnua nos cdigos-fonte, softwares e sistemas eletrnicos de biometria, votao, apurao e totalizao dos votos.

Essa fiscalizao poder ser feita por:

Partidos polticos e coligaes
Congresso Nacional
Supremo Tribunal Federal (STF)
Ministrio Pblico Federal (MPF)
Conselho Nacional do Ministrio Pblico (CNMP)
Tribunal de Contas da Unio (TCU)
Controladoria-Geral da Unio (CGU)
Polcia Federal
Autoridade Nacional de Proteo de Dados (ANPD)
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Sociedade Brasileira de Computao (SBC)
Sociedade Brasileira para o Progresso da Cincia (SBPC)
Departamentos de Tecnologia da Informao de universidades credenciadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Entidades privadas sem fins lucrativos, com notria atuao na defesa de democracia ou em fiscalizao e transparncia eleitoral e da gesto pblica

De acordo com o texto, as auditorias dos sistemas eletrnicos de votao, apurao e totalizao dos votos sero coordenadas por servidores ou colaboradores da Justia Eleitoral. As entidades fiscalizadoras podero acompanhar todas as atividades e solicitar esclarecimentos. O texto prev que a participao das entidades fiscalizadoras no poder ser limitada pela Justia Eleitoral.

Alm disso, caber Justia Eleitoral promover a organizao de eventos pblicos para testes de segurana, a demonstrao de auditoria das urnas para garantir transparncia e a melhoria dos sistemas e processos relacionados s eleies. Essa atribuio dever ser regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Vagas para mulheres

Outra grande inovao a reserva de 20% das cadeiras nas Casas Legislativas para mulheres. Marcelo Castro acatou proposta da senadora Eliziane Gama (PSD-MA). Para alcanar esse percentual, possvel a substituio do candidato do sexo masculino contemplado com a ltima vaga preenchida segundo o critrio das maiores mdias pela candidata mais votada do mesmo partido,desde que ela tenha obtido votao igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. O partido perder a vaga se no tiver uma candidata que preencha esse requisito.

A cada duas eleies gerais ser realizada avaliao da reserva de vagas para mulheres, para verificar a efetividade da poltica. Caso o percentual mnimo de mulheres eleitas no seja preenchido, h previso de nulidade das eleies e realizao de novo pleito.

O texto original da Cmara previa limites mximo e mnimo de candidaturas por sexo (70% e 30%, respectivamente), que o procedimento que j vem sendo adotado pela Justia Eleitoral, ainda que no exista uma legislao especfica sobre a matria. Aps reunio com a Bancada Feminina da Cmara, o relator substituiu essa norma pela reserva de 20% das vagas para mulheres.

"Nesse sentido, mantivemos a obrigatoriedade da reserva de candidaturas, mas estabelecemos que, no perodo de vinte anos aps a edio da Lei que ora se pretende aprovar, durante o qual vigorar a reserva de vagas, os partidos no sero penalizados com o indeferimento da chapa caso no consigam preencher o percentual mnimo de candidaturas, desde que as vagas remanescentes fiquem vazias", explicou Castro no relatrio.

Campanha digital

Candidatos e partidos podero impulsionar contedo em meio digital para divulgao de pr-campanha, a partir do incio do ano eleitoral, com valor limitado a 10% do limite de gastos do cargo pretendido. Esse valor contar para aferio do limite total de gastos do candidato.

As ordens judiciais de remoo de contedo divulgado na internet sero limitadas aos casos em que sejam constatadas violaes s regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

Entre as condutas proibidas na internet, punveis com multa, esto:

Disseminao de fatos — que a pessoa saiba ou deveria saber serem falsos — que impeam o exerccio do voto, deslegitimem o processo eleitoral ou causem atentado grave igualdade de condies entre candidatos
Divulgao massiva de mensagens de dio em desfavor de candidatos, partidos ou coligaes, com contas annimas ou perfis falsos em redes sociais
Invaso de site, pgina ou perfil de rede social alusiva a candidato, partido poltico ou coligao, com objetivo de inserir, adulterar ou excluir mensagens, bloquear o ou impactar o nmero de s ou seguidores
Disparos em massa de mensagens no solicitadas ou no autorizadas, com o uso de recursos de automao, a destinatrios com os quais o remetente no possua relao pessoal ou profissional.

Alm disso, o relator deixou claro que a utilizao de disparos em massa para divulgar posicionamento pessoal ou contedo poltico-eleitoral no constitui livre manifestao democrtica. Castro determinou, tambm, que o eleitor dever ser informado quando a propaganda eleitoral usar realidade virtual.

Propaganda eleitoral e manifestaes

A propaganda eleitoral poder ser divulgada a partir do dia 16 de agosto do ano da eleio, como j feito hoje. Tambm fica mantida a propaganda partidria gratuita no rdio e na televiso por meio de inseres.

No perodo de pr-candidatura, sero permitidas a meno pretensa candidatura e a exaltao das qualidades pessoais do pr-candidato. Continuaro permitidos o pedido de apoio poltico e a divulgao das aes polticas desenvolvidas e que se pretende desenvolver.

Alm disso, a a ser expressamente permitida a propaganda eleitoral negativa acerca de candidatos e partidos, mas proibida a propaganda que contenha afirmao caluniosa, difamatria ou injuriosa, que promova discurso de dio e incite a violncia ou que veicule fatos inverdicos para prejudicar a igualdade de condies entre candidatos.

Segundo o projeto, manifestaes em locais em que se desenvolvam atividades acadmicas ou religiosas — como universidades e templos — no configuram propaganda poltico-eleitoral e no podero ser limitadas. Alm disso, no configura abuso de poder a declarao, por autoridade religiosa, de sua preferncia eleitoral, nem a sua participao em atos regulares de campanha.

A distribuio de material de propaganda no local de votao ou em vias prximas, mesmo na vspera da eleio, ser vel de multa aos infratores e beneficirios, se comprovada a sua participao direta ou indireta.

Ao contrrio de partidos e candidatos, cidados comuns podero declarar suas preferncias eleitorais em qualquer tempo, sem incorrer nas proibies aplicadas propaganda antecipada.

O texto exige que as emissoras pblicas de rdio e televiso atuem com "independncia e neutralidade" em relao ao governo, e o tratamento discriminatrio de candidatos ou partidos configurar abuso de poder poltico.

O uso considerado "desproporcional" dos meios de comunicao para promover ou descredenciar candidaturas poder gerar multa. Se reconhecida a gravidade do ilcito, tambm poder resultar na cassao do registro, diploma ou mandato dos candidatos beneficiados e na inelegibilidade do responsvel.

Candidaturas


Registro

O pedido de registro de candidatura deve ser feito at o dia 14 de agosto do ano de eleies (atualmente, o limite o dia 15 de agosto). As condies de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento do registro de candidatura. Alteraes jurdicas ou dos fatos ocorridas depois do registro que afastem ou atraiam a inelegibilidade podero afetar o candidato. Fatos novos aps a data do registro podem tornar o candidato elegvel ou inelegvel — pela lei atual, fatos novos somente podem contribuir para a elegibilidade.

A deciso que indeferir o registro de candidatura ou decretar a cassao de registro, mandato ou diploma j dever indicar as consequncias quanto ocupao do cargo vago, realizao de novas eleies e anulao dos votos do candidato ou do partido. Alm disso, sempre que uma deciso implicar alterao na situao jurdica do partido, coligao ou candidato, ser determinada nova totalizao dos votos e diplomao de novos eleitos.

Segundo o texto, candidaturas coletivas am a ser itidas expressamente nas eleies proporcionais, desde que representada formalmente por um nico candidato oficial.

Desincompatibilizao

Como regra geral para todos os cargos, a proposta fixa o dia 2 de abril do ano das eleies como a data-limite para desincompatibilizao de cargos. Pela regra atual, os prazos de desincompatibilizao variam de trs a seis meses antes das eleies, conforme o cargo ou a funo que o pr-candidato ocupa. Em geral, esse prazo termina entre os dias 1 e 7 de abril.

Juzes, membros do Ministrio Pblico, policiais federais, rodovirios federais, civis e militares, guardas municipais e membros das Foras Armadas devero se afastar de seus cargos quatro anos antes das eleies se quiserem concorrer. O projeto original previa uma regra de transio segundo a qual essa exigncia valeria a partir eleies de 2026. No entanto, o relator alterou essa regra para que a exigncia s e a valer nas eleies que ocorrerem quatro anos aps a publicao da lei.

Para os demais servidores pblicos, a nova lei tambm exige o afastamento do cargo aps a escolha do nome em conveno, em vez de trs meses antes da eleio, como hoje.

Doao e gastos prprios

Marcelo Castro acrescentou limites para doaes realizadas por pessoas fsicas atrelados aos gastos de campanha do candidato beneficiado. As doaes ficam limitadas a 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que o candidato concorrer. No caso de campanhas com limite de gastos de at R$ 120 mil, o percentual mximo permitido para doaes por pessoas fsicas sobe para 30% dos limites.

Alm disso, as doaes feitas por pessoas fsicas tambm devem respeitar o limite de 10% dos seus rendimentos brutos no ano anterior. Fica assegurado, em qualquer caso, o direito de doar at R$ 2.855,97. Isso significa que cada pessoa fsica tem o direito de doar ao candidato esse valor, mesmo que ele seja maior do que 10% dos seus rendimentos brutos do ano anterior.

Doaes de pessoas fsicas para campanhas de valor igual ou superior a R$ 2 mil somente podero ser realizadas por transferncia eletrnica entre as contas bancrias do doador e do beneficirio da doao ou por cheque cruzado e nominal.

O limite para doao estimvel em dinheiro na forma de utilizao de mvel ou imvel do doador ou prestao de servios prprios aumenta dos atuais R$ 40 mil para R$ 100 mil. Para esses casos, no se aplica o limite de 10% dos rendimentos auferidos no ano-calendrio anterior.

O candidato poder custear at 30% dos gastos de campanha com recursos prprios quando os limites de gastos para o cargo forem iguais ou inferiores a R$ 120 mil. Atualmente, o limite de 10% em qualquer caso.

Recursos para minorias

Dos recursos do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidrio, 30% do valor aplicado pelos partidos nas campanhas devem ser destinados s candidaturas femininas, conforme prev a Constituio federal. Alm disso, dever haver a distribuio proporcional s campanhas de candidatas e de candidatos negros.

O relator tambm retomou a redao, aprovada pela Cmara dos Deputados, determinando a contagem em dobro dos mandatos obtidos por mulheres e negros nas Casas do Congresso Nacional para fins de distribuio dos recursos do Fundo Eleitoral.

Marcelo Castro acatou emenda que obriga a Justia Eleitoral a informar aos partidos sobre os valores a serem aplicados nas campanhas de candidatas e, tambm, a distribuio proporcional que deve ser realizada em relao s campanhas de candidatas e de candidatos negros. Essa comunicao deve ser feita at o dia 17 de agosto do ano em que se realizarem as eleies.

O texto tambm prev a obrigatoriedade de ree desses recursos s candidaturas femininas e negras at 30 de agosto do ano eleitoral. A inteno que haja tempo hbil para fazerem campanha, seno o partido poderia rear o valor em data muito prxima a das eleies, o que inviabilizaria a campanha das mulheres e de negros.

O relator concordou com a emenda para permitir o bloqueio do dos fundos Partidrio e Eleitoral apenas quando caracterizada malversao dos recursos; por exemplo, quando no houver emprego dos recursos para a promoo da participao poltica feminina, exigido pela lei atual e mantido no projeto.

Prestao de contas

A prestao de contas nas eleies ser simplificada para candidatos e partidos com movimentao financeira de campanha de at R$ 25 mil — o valor ser atualizado monetariamente a cada perodo eleitoral. A lei atual prev a prestao de contas simplificada nas movimentaes de at R$ 20 mil.

A desaprovao de contas de campanha somente poder acarretar multas entre R$ 2 mil e R$ 30 mil. Se o caso for considerado grave, o partido tambm ter de devolver o valor apontado como irregular. Alm disso, a sano no poder ser aplicada em ano eleitoral. Atualmente, ela no aplicada apenas no segundo semestre do ano de eleies.

O exame da prestao de contas dos partidos a a ter carter istrativo (e no mais jurisdicional) e o julgamento dever ocorrer em at trs anos do seu protocolo, quando dever ser declarada a extino do processo. O prazo atual para aplicao de sano de cinco anos.

O projeto original estabelecia que, se a unidade tcnica da Justia Eleitoral no apontasse equvocos na prestao de contas anuais partidrias no prazo de 180 dias aps o protocolo, as contas seriam consideradas aprovadas. O relator ampliou esse prazo para 360 dias e acabou com a aprovao automtica da prestao de contas em caso de descumprimento do prazo.

De acordo com a proposta da Cmara, seria considerada aprovada com ressalvas a prestao de contas que tivesse falhas que no superassem o valor de 20% do total recebido do Fundo Partidrio no respectivo ano. Marcelo Castro props reduzir essa porcentagem para 10% do total recebido pelo Fundo Partidrio.

O projeto probe julgar como no prestadas as contas de partido ou de candidato com fundamento nico na ausncia de advogado. Marcelo Castro acrescentou a mesma proibio para o caso de a justificativa nica ser a ausncia de contador. Pelo texto, a prestao de contas a a ser istrativa, mas permanece a obrigatoriedade de constituio de advogado. Alm disso, o relatrio prev concesso de efeito suspensivo ao requerimento de regularizao de contas no prestadas de partido poltico.

O relator acatou emenda que prev que as contas de campanha no sero desaprovadas quando o candidato assumir os dbitos e apresentar, no ato de prestao de contas final, um cronograma de pagamento que no ultrae o prazo fixado para a prestao de contas da eleio subsequente para o mesmo cargo e a indicao da fonte dos recursos que sero utilizados para a quitao do dbito assumido.

Outra emenda acatada prev a criao da fase istrativa de campanha, a partir da qual o candidato poder contratar servios advocatcios, contbeis, de marketing, de material grfico e outros. As despesas dessa fase sero computadas no limite de gastos.

Segundo o texto, ser permitido aos rgos partidrios contratar instituies privadas de auditoria cadastradas na Justia Eleitoral para acompanhar e fiscalizar a execuo financeira anual.

Ilcitos eleitorais

Ficam sujeitas sano de multa as seguintes condutas:

Fraude
Abuso do poder econmico ou poltico
Uso indevido dos meios de comunicao social
Captao ilcita de sufrgio
Corrupo eleitoral
Condutas vedadas aos agentes pblicos
Condutas vedadas na internet
Doao, captao ou gastos ilcitos de recursos de campanha

A cassao de registros, diplomas ou mandatos s ocorrer se reconhecida a gravidade das circunstncias, como a probabilidade de influncia da conduta ilcita no resultado da eleio. De acordo com o projeto, o objetivo preservar o mximo possvel os mandatos obtidos nas urnas.

Alm disso, a inelegibilidade no ser automtica, e os comportamentos graves devero ser individualizados entre quem os cometeu e quem se beneficiou deles. Para considerar um comportamento grave, sero avaliados:

Ocorrncia de violao de norma jurdica
Comportamento do candidato beneficiado no contexto da prtica ilcita
Presena de alguma forma de violncia
Categoria, alcance e intensidade da transgresso apurada
Probabilidade de nexo causal entre a conduta ilcita e o resultado das eleies

O projeto tambm tipifica o crime de "caixa dois" — doaço, recebimento ou utilizao de recursos sem contabilizao e fora das hipteses da legislao eleitoral, ainda que fora do perodo eleitoral.

O texto estipula que a inelegibilidade no ultraar oito anos, contados da deciso que aplicou a sano. Sero includos nesse prazo tambm o tempo entre a data da publicao da deciso do rgo colegiado e a data da deciso final. Pela lei atual, em diversos casos, o prazo contado a partir do final do cumprimento da pena — para os que ficaram inelegveis por condenao — ou da legislatura ou mandato.

Para uniformizar a contagem do prazo de inelegibilidade em todas as eleies, ela sempre ocorrer a partir de 1 de janeiro do ano seguinte, e no mais a partir da data da eleio em que foi praticado o crime, como a Lei das Inelegibilidades hoje prev.

Alm disso, o texto explicita que so inelegveis os inalistveis, ou seja, estrangeiros e conscritos durante a prestao do servio militar obrigatrio, conforme prev a Constituio Federal.

O relator acrescentou ao texto a possibilidade de uso dos recursos do Fundo Partidrio para o pagamento de multas eleitorais, desde que seja uma deciso do partido.

O projeto traz um livro novo, com normas processuais eleitorais. A legislao eleitoral atual aplica o Cdigo de Processo Civil (C) e o Cdigo de Processo Penal ao processo eleitoral.

Violncia poltica contra a mulher

O texto considera violncia poltica contra a mulher toda ao ou omisso para prejudicar o exerccio do direito poltico pela mulher, como fazer distino ou restrio liberdade poltica em funo do sexo e perseguir ou ameaar candidata ou detentora de mandato eletivo com menosprezo e discriminao condio de mulher.

O relator acrescentou que ser considerada violncia poltica qualquer ao ou omisso contra pr-candidata, candidata a cargo eletivo, detentora de mandato eletivo ou qualquer mulher em razo de atividade poltica, que resulte em violncia de qualquer tipo, realizada de forma direta ou por meio de terceiros, e que tenha a finalidade de prejudicar a atividade poltica feminina.

A pena ser deumaquatroanos de recluso e multa, agravada em um tero se a violncia for cometida contra gestantes, maiores de 60 anos, pessoascom deficinciaou pessoas negras. Se o crime for cometido na presena de vrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgao da ofensa, a pena tambm aumentada em um tero.

Marcelo Castro tambm acrescentou ao texto a possibilidade de concesso, pelo juiz, de medida protetiva de urgncia nos casos de violncia poltica contra a mulher.

Agentes pblicos

O projeto fixa trs datas a partir das quais so proibidas certas condutas a agentes pblicos: 1 de janeiro, 1 de abril e 1 de julho do ano da eleio. Entre as condutas proibidas esto:

Ceder ou usar, em benefcio de candidatura, bens mveis ou imveis pertencentes istrao direta ou indireta
Revisar a remunerao dos servidores pblicos que exceda a recomposio da perda de seu poder aquisitivo
Nomear ou demitir sem justa causa, remover, transferir ou exonerar servidor pblico

permitido que agente pblico use em comit de campanha eleitoral os servios de servidor ou empregado pblico que esteja de frias.

Pesquisas eleitorais

Com relao s pesquisas eleitorais, am a ser exigidos o cadastro prvio dos institutos e os dados do estatstico responsvel. O texto veda a realizao de pesquisa com recursos do prprio instituto, com exceo daquelas feitas por empresas jornalsticas.

Marcelo Castro acrescentou a regra de que cada pesquisa, quando divulgada, dever ter seus resultados comparados com a mdia dos resultados de outras pesquisas realizadas em dias anteriores. Castro tambm manteve a fiscalizao do instituto ou fundao de pesquisa do partido pela Justia Eleitoral e pelo Ministrio Pblico.

Partidos e federaes

O nmero mnimo de s exigidas para a criao de partidos triplicado: de 0,5% dos votos vlidos para a ltima eleio da Cmara dos Deputados para 1,5%, o que hoje equivale a cerca de 1,5 milho de s. Atualmente, esse nmero precisa ser distribudo por, pelo menos, um tero dos estados, com um mnimo de 0,1% do eleitorado que votou em cada um deles. No novo texto, a exigncia a a ser de no mnimo 1% do eleitorado que votou.

O partido proposto ter dois anos para cumprir essa exigncia, a contar da aquisio de sua personalidade jurdica, com o seu registro em cartrio civil.

O projeto original propunha que o prazo mximo de vigncia dos diretrios provisrios dos partidos polticos fosse fixado em at oito anos. Castro reduziu esse prazo para dois anos. Ao julgar uma ao direta de inconstitucionalidade (ADI), o Supremo Tribunal Federal (STF) j havia considerado inconstitucional o prazo de 8 anos, que previsto na Lei dos Partidos Polticos.

O projeto estabelece que as atividades de direo, de assessoramento e de apoio poltico-partidrio exercidas nos partidos polticos no geram vnculo de emprego. Portanto, deixa de ser aplicvel a essas ocupaes o regime jurdico da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), que o vigente hoje nesses casos.

O projeto aplica uma nova sano ao partido que se desfiliar da federao partidria antes do prazo mnimo de quatro anos: a perda das inseres de propaganda partidria no semestre seguinte sua ocorrncia.

O projeto estipulava a perda de mandato por infidelidade partidria tambm dos eleitos em eleio majoritria (senador, prefeito, governador e presidente da Repblica). O relator retirou essa previso porque, segundo ele, o entendimento do STF e do TSE de que a fidelidade partidria s se aplica aos cargos preenchidos pelo sistema proporcional (Cmara dos Deputados, assembleias legislativas e cmaras de vereadores). Por isso, ele props tambm uma emenda para consolidar no texto esse entendimento.

Outra emenda acrescenta, entre as justas causas para mudana de filiao partidria, a carta de anuncia do presidente do diretrio regional do partido, salvo se o estatuto de partido disp de forma diferente. Assim, se o partido ao qual o poltico filiado conceder uma carta de anuncia sada dele, no haver punio.

O projeto determina que a Justia Eleitoral a a ser competente para conhecer e julgar as aes sobre conflitos intrapartidrios, entre partido e seu filiados ou rgos e entre rgos da mesma agremiao, ainda que no influenciem diretamente o processo eleitoral. Hoje a competncia da Justia comum.

Emenda do relator permite que os partidos reunidos em federao possam se desligar dela 30 dias antes do prazo de filiao partidria para a disputa de eleies gerais. Prev tambm que a formao de federao de partidos somente produzir efeitos no mbito das Casas Legislativas na legislatura seguinte s eleies.

TSE

O projeto promove tambm mudanas na organizao e no funcionamento do Tribunal Superior Eleitoral. Na composio do TSE, as listas dos representantes da classe dos advogados (dois dos sete ministros) devero assegurar a presena de ambos os sexos e no podero ser compostas por algumas categorias, como membro do Ministrio Pblico, magistrado aposentado e advogado que tenha sido filiado a um partido nos quatro anos anteriores indicao.

A deciso judicial ou istrativa que acarretar a modificao da jurisprudncia do TSE dever observar o princpio da anualidade eleitoral, ou seja, no se aplicar eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia, salvo para proteger a elegibilidade dos candidatos.

O TSE no poder editar regulamentos em contrariedade com a Constituio Federal e com o futuro Cdigo Eleitoral, tampouco restringir direitos ou estabelecer sanes distintas das previstas em lei. Essa medida serve para delimitar o poder regulamentar do TSE.

O texto prev a apresentao de reclamao para preservar a competncia do tribunal e para garantir a autoridade das suas decises. Permite tambm reclamao contra juiz ou membro do tribunal que descumprir as disposies da lei eleitoral ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais.

Os recursos judiciais e istrativos contra as decises dos juzos eleitorais suspendero seus efeitos at esgotada a tramitao perante os respectivos tribunais regionais eleitorais (TREs). Atualmente, os recursos eleitorais, como regra geral, no tm efeito suspensivo.

O projeto veda, no exerccio do poder de polcia dos tribunais e juzes eleitorais, a aplicao de medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposio de multas processuais com o objetivo de coagir ao cumprimento de uma obrigao, j vedada pela jurisprudncia recente do TSE.

Preenchimento de vagas

O relatrio de Marcelo Castro introduziu no projeto a previso de que, quando no houver mais partidos com direito a obteno de cadeiras conforme a distribuio pelo critrio do quociente partidrio, participaro da segunda fase de distribuio das vagas nas eleies proporcionais apenas os partidos que tenham alcanado votao equivalente ao quociente eleitoral (como previa o Cdigo Eleitoral at 2017).

Pela legislao atual, participam da segunda fase todos os partidos que tenham obtido votao igual ou superior a 80% do quociente eleitoral e que tenham candidatos com votao igual ou superior a 20% do quociente eleitoral. Segundo o relatrio, todos os partidos que disputaram as eleies participaro da terceira fase.

O quociente eleitoral calculado dividindo a quantidade de votos vlidos para determinado cargo pelo nmero de vagas para aquele cargo. J o quociente partidrio feito dividindo a quantidade de votos vlidos para determinado partido ou federao pelo quociente eleitoral.

Marcelo Castro tambm introduziu a previso de que, se nenhum partido tiver atingido o quociente eleitoral, todos os que disputaram a eleio tero direito a participar da distribuio das sobras, segundo o critrio das maiores mdias (em conformidade com o entendimento do STF), dispensada a exigncia de votao mnima individual de 10% do quociente eleitoral.

Outra emenda do relator estipula que, no caso de anulao de votos nas eleies proporcionais, no deve ocorrer nova eleio, mas nova totalizao.

No caso de eleio majoritria, caso no haja candidato eleio majoritria diplomado na data da posse, caber ao presidente do Poder Legislativo assumir o cargo at que haja deciso favorvel no processo de registro ou nova eleio. Emenda do relator estabelece que assumir transitoriamente o agente pblico determinado, conforme o caso, na Constituio federal, nas Constituies estaduais, na Lei Orgnica do Distrito Federal e nas leis orgnicas dos municpios.
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