Mato Grosso um dos quatro Estados que tm contado com respaldo do Poder Judicirio para aumentar a cobrana do imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doao (ITCD) no caso de imvel rural. A Constituio Federal - artigo 155, I e 1; CTN: artigos 35 a 42 estabelece que o chamado imposto sobre herana um tributo de competncia dos Estados e Distrito Federal.
O texto constitucional prev ainda que o fato gerador do imposto sobre herana a transmisso causa mortis de imveis e a doao de quaisquer bens ou direitos. As alquotas estaduais podem variar at 8% do valor do imvel e o recolhimento ocorre na transferncia da propriedade.
O Artigo 9 da Lei 7.850/02 da legislao estadual estabelece que a base de clculo do imposto o valor venal do bem ou direito, ou o valor do ttulo ou crdito, transmitido ou doado. Em pargrafo nico a lei refora ainda que se entende por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmisso pela sucesso ou doao.
O litgio sobre o clculo do valor venal de imveis rurais se encontra justamente no fato de que a legislao de Mato Grosso aponta para a possibilidade do uso de mecanismos de avaliao judicial ou pela Secretaria de Fazenda quando constatado que o valor declarado para fins de ITR “notoriamente inferior” ao valor real do imvel.
A advogada Thais Vieira, scia do escritrio Barbero Vieira, especializado em planejamento sucessrio, explica que a Fazenda por vezes questiona o valor do imvel rural informado pelo contribuinte na declarao do ITR. E o contribuinte, por sua vez, alega que desconhece os critrios utilizados pelo rgo pblico para a avaliao sobre o preo do imvel.
Conforme o Artigo 18-A da Lei 7.850/02, caso Secretaria de Fazenda ultrae 30 (trinta) dias para apresentar sua avaliao, poder o contribuinte efetuar o recolhimento do ITCD mediante guia emitida pela Sefaz-MT tendo por parmetro, no caso de imvel rural, o valor previsto no ITR.
Alm disso, a Lei Estadual prev quatro penalidades no caso de descumprimento de obrigao principal ou ria. A primeira prev que quando o inventrio no for aberto at 60 dias aps o bito, multa equivalente a 10% do valor do imposto devido, se o atraso exceder 180 dias a multa ser de 20%; Na segunda, a falta de recolhimento do imposto por omisso, inclusive decorrente de declarao falsa ou sonegao de bens, do contribuinte, responsvel, serventurio, tabelio ou terceiro, gera multa equivalente a 100% do valor do imposto no recolhido;
A terceira penalidade prevista em lei para o caso de o valor atribudo ao bem ou direito inferior ao valor de mercado, multa equivalente a 100% da diferena do imposto no recolhido, sem prejuzo do pagamento desta e dos acrscimos cabveis. E, por fim, o descumprimento de obrigao ria, gera multa de 10 UPFMT, por infrao aplicvel tanto ao contribuinte quanto ao responsvel solidrio que concorreu para a sua ocorrncia.
Outro ponto que tem prejudicado muitos contribuintes que esse embate judicial quanto a base de clculo do ITCD tem sido um entrave para os inventrios na justia, uma vez que o inventrio s se encerra aps comprovada a quitao do imposto.
“Neste caso, o que se recomenda uma atuao mais preventiva e, paralelo ao inventrio, tentar via ao judicial com pedido de liminar reconhecer a base de clculo tendo como referncia o valor do ITR. Mais um motivo para buscar antecipar o inventrio, ou seja, realizar o planejamento sucessrio, para que no ocorra esses entraves que tem prejudicado as famlias que aguardam o fim do inventrio para poder se beneficiarem da herana”, explica Thais Vieira, advogada scia do escritrio Barbero Vieira, especializado em planejamento sucessrio