Em deciso singular,o conselheiro Antonio Joaquim julgou procedente representao de natureza interna em desfavor do ex-governador do estado Pedro Taques e, no mrito, aplicou multa ao ex-gestor por irregularidade de natureza gravssima referente concesso de benefcio fiscal ao setor madeireiro.
A representao foi proposta pelo Ministrio Pblico de Contas (MPC) em razo de denncia da 14 Promotoria Criminal Especializada na Defesa da istrao Pblica e Ordem Tributria por possveis irregularidades nas leis estaduais 10.632/2017, 10.633/2017 e 10.634/2017, que viabilizaram a concesso de benefcios fiscais s empresas dos setores econmicos madeireiros, produtores de feijo e criadores de sunos.
“Entretanto, verificou-se, ainda em sede de cautelar, que as leis 10.633/2017 e 10.634/2017 tiveram vigncia temporria e seus efeitos exauridos, razo pela qual, concentrou-se os autos na avaliao da concesso disposta na Lei 10.632/2017, voltada ao setor madeireiro”, explicou o conselheiro.
Conforme a deciso, o ex-governador props, sancionou, promulgou e publicou a Lei 10.632/2017, que concedeu dispensa de pagamento do ICMS (Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao) ao setor madeireiro, sem acompanhamento da estimativa do impacto oramentrio-financeiro que a renncia da receita poderia ocasionar no oramento do Estado, bem como as medidas de compensao, conforme determina o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
“Sendo assim, restou comprovado que a gesto estadual poca, ao propor o projeto de lei com renncia fiscal, no efetuou previamente um estudo profundo e contundente de impacto oramentrio, em dissonncia com o disposto no art. 14 da LRF”, sustentou o conselheiro.
Em seu voto, o relator ponderou ainda que a situao financeira do estado deveria ter sido considerada por meio de um adequado estudo de impacto financeiro, antes de qualquer promoo de desonerao de tributria, principalmente porque se trata de atos de gesto do rgo mais importante do estado, em respeito sociedade que necessitava de servios de qualidades e aos contribuintes mato-grossenses.
“No entanto, o ex-gestor agiu totalmente em sentido contrrio, tendo em vista que sequer observou os requisitos bsicos dispostos na LRF, demonstrando total falta de zelo com o equilbrio das contas e desrespeito com os ditames constitucionais e legais, cuja conduta no pode ser vista como um erro grosseiro ou mera violao de norma federal por negligncia, imprudncia ou impercia; mas, sim, uma ao consciente de que estava violando um dever legal e colocando em risco o equilbrio fiscal do estado”, argumentou.
Frente ao exposto, o conselheiro determinou ainda o envio de cpia do processo ao Ministrio Pblico Estadual para cincia e providncias cabveis tendo em vista que a promoo de incentivos fiscais em desacordo com os imperativos legais e aos preceitos istrativos constitucionais da eficincia, moralidade e impessoalidade pode ser considerado como improbidade istrativa e eventuais crimes.
Antonio Joaquim tambm recomendou atual gesto do Poder Executivo Estadual que se abstenha de propor projetos de lei contendo renncia fiscal sem que haja o estudo de impacto oramentrio, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A multa aplicada ao ex-governador foi de 20 UPFs/MT.