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Sbado, 24 de maio de 2025
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Transformar o ambiente de trabalho em um ambiente social e sustentvel um direito fundamental 4t5747

Foto: Reproduo

Dentre as diversas dimenses que lastreiam o Estado Democrtico de Direito, est o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo esse requisito essencial para uma sociedade justa, digna, igualitria e com possibilidades para que todos os integrantes da sociedade possam usufruir de uma vida minimamente digna e equilibrada. o que declara Clara Anglica Gonalves, no texto “A Responsabilidade Civil do Empregador Diante dos Riscos Sociais que afetam a sade e a integridade fsica do empregado”.

Nesse diapaso, cita-se como princpio basilar do Estado Democrtico de Direito o meio ambiente sadio, equilibrado e vel a todos os membros da sociedade. Fica incluso nesse entendimento o meio ambiente do trabalho, sendo considerado direito fundamental com a proteo expressa do Estado de acordo com Josilene Hernandes Ortolan em “A Proteo do Equilbrio do Meio Ambiente do Trabalho Enquanto Direito Fundamental”. Assim, o meio ambiente de trabalho parte integrante do conceito de meio ambiente.

No cenrio brasileiro, temos que a Constituio Federal de 1988 aborda o tema meio ambiente de forma mais incisiva, constando expressamente a obrigao de proteger e preservar o meio ambiente, sendo obrigao do Estado e dever do Cidado, cabendo frisar que o trabalho e o meio ambiente saudvel e digno devem ser considerados como patamares para a dignificao da pessoa humana.

Nessa vertente, podemos citar o entendimento do ilustre professor Raimundo Simo de Melo em que “o meio ambiente do trabalho adequado e seguro um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidado trabalhador, o qual, se desrespeitado, provoca agresso a toda a sociedade (...)”.

Ressalta-se que a conceituao de meio ambiente do trabalho, como uma das subdivises do meio ambiente, veio a ser concretizada na Constituio Federal de 1988, que, contudo, no apresentou expressamente sua definio, tampouco seu alcance e influncia.

Pode-se citar que a Lei Complementar n. 140/2011 regula atividades de cooperao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios nas aes istrativas decorrentes do exerccio da competncia comum relativas proteo do meio ambiente, em que podemos incluir, atravs de uma interpretao extensiva da Lei, o meio ambiente do trabalho.

Todavia, apesar da existncia de regras que regem o meio ambiente de trabalho, elas so constantemente descumpridas mesmo sendo amplamente divulgadas. Regras como a obrigatoriedade de fornecimento de Equipamentos de Proteo Individuais (EPIs), condies de trabalho inseguras, exposio a substncias perigosas, sobrecarga de trabalho com jornadas de trabalho longas e contnuas e falta de o a instalaes sanitrias adequadas, dentre outras, so situaes que infelizmente ainda so descumpridas por muitos empregadores.

Ocorre que dever do Estado fiscalizar e fazer cumprir os regramentos, aplicando sanes necessrias queles descumpridores, sob pena de estar fugindo de um de seus objetivos que resguardar Direitos Fundamentais do Trabalhador.

A funo do meio ambiente do trabalho equilibrado e saudvel deve ser considerada como primordial para o desenvolvimento equnime da sociedade, visto que o local onde o trabalhador permanece grande parte de seu tempo, sendo certo que condies dignas de trabalho so premissas fundamentais para qualidade de vida amparada pela necessidade de dignificao da pessoa.

Frederico Barbosa

Frederico Barbosa
Frederico Barbosa,Professor de Direito do Trabalho da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Braslia (FPMB)
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