A Turma de Cmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justia de Mato Grosso (TJMT) negou pedido da indgena Tapoalu Kamayura e manteve no Frum Canarana o Jri Popular dele por enterrar viva a neta recm-nascida em 2018. A deciso foi publicada no Dirio da Justia Eletrnico (DJE).
Tapoalu Kamayura foi detida em 2018 acusada de premeditar o crime juntamente com sua me Kutsamin Kamayura (bisav da criana), pois no queriam que a me do beb, ento com 15 anos, fosse me solteira. A bisav tambm foi a responsvel por enterrar a menina viva, no quintal da casa, logo aps o parto.
A defesa da indgena requereu desaforamento alegando que seu julgamento popular seja realizado em Querncia ou alternativamente em Barra do Garas. O Jri Popular est previsto para ser realizado no municpio de Canarana (sem data).
Conforme a defesa, o delito que foi imputado causou grande repercusso na comunidade local, tendo em vista que foi pauta de inmeros sites de notcias, tanto regional quanto nacional; e, considerando que aquela Canarana tem aproximadamente 20 mil habitantes, “h fortes evidncias de que quaisquer razes suscitadas em favor de Tapoalu no sero acolhidas pelo Conselho de Sentena, ainda que veementemente amparadas pelo ordenamento jurdico, ante a considerao de fatos externos, alheios s provas dos autos: tudo isso fruto do prejuzo que a exposio miditica e proximidade do caso gerou em toda a populao de Canarana”.
Destaca que “repercusso do caso foi tamanha que o Delegado de Polcia Civil chegou a ser homenageado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso”, de modo que “itir que o julgamento se realize na Comarca de Canarana significa permitir a prtica de injustia, a saber, a ratificao da condenao prvia perpetrada pela mdia local”.
A Procuradoria-Geral de Justia opinou pela improcedncia do pedido de desaforamento. No entanto, na sesso de julgamento, retificou oralmente o parecer, pela parcial procedncia do pedido, a fim de que o Jri Popular seja desaforado para Cuiab.
Consta do acrdo que o voto vencedor foi do desembargador Paulo da Cunha. Ele argumentou que os motivos alegados pela defesa [repercusso do fato na mdia e populao pequena da comarca], no autorizam o desaforamento do julgamento popular, pois no se amolda s excepcionais hipteses prescritas nos artigos 427 e 428 do Cdigo de Processo Penal.
Segundo ele, tambm no justifica o desaforamento o fato de ter no territrio da Comarca uma significativa populao indgena, sem a demonstrao objetiva e concreta de que essa circunstncia colocar em risco a imparcialidade dos jurados e/ou a segurana do julgamento, em virtude de animosidade dentro da prpria aldeia, entre aldeias diversas ou entre os indgenas e a populao no indgena.
“Por fim, compreendo que o fato de se tratar de comarca pequena com um efetivo policial tido por reduzido pelo magistrado de origem tambm no justifica o desaforamento, pois, repita-se, no h informao objetiva de animosidade que possa colocar em risco o julgamento, a imparcialidade dos jurados ou a integridade fsicas dos participantes, sendo certo que, surgindo apontamento objetivo dos rgos de segurana pblica, poder ser requerido reforo policial ou, em ltimo caso, reavaliada a necessidade de desaforamento. Por estas razes, divirjo do Relator, para julgar improcedente o pedido de desaforamento”, diz voto.