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Quarta-feira, 4 de junho de 2025
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STF nega pedido de Arcanjo para reverter confisco de bens de mais de R$ 700 mi 20h6h

STF nega pedido de Arcanjo para reverter confisco de bens de mais de R$ 700 mi

Foto: Reproduo

Aministra Crmen Lcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a recurso do ex-comendador Joo Arcanjo Ribeiro, que tenta reverter o perdimento de bens confiscados pela Justia Federal na Operao Arca de No. Arcanjo perdeu bens que, at 2014, eram avaliados em R$ 792,3 milhes, e parte deles foi a leilo para ressarcir funcionrios que acionaram o ex-bicheiro na Justia do Trabalho, alm de indenizar a Unio por crimes contra o sistema financeiro. Deciso foi publicada hoje (6).O recurso extraordinrio com agravo contra deciso do Tribunal Regional Federal da 1 Regio (TRF-1), que manteve o confisco dos bens dele. Na lista h imveis como uma casa e um hotel em Orlando, na Flrida (EUA), valores em contas bancrias, entre outros. O Ministrio Pblico Federal (MPF) afirma que o patrimnio foi todo constitudo com dinheiro ilegal, obtido por meio de crimes contra o sistema financeiro. Arcanjo, alm de dominar o jogo do bicho em Mato Grosso, era dono de factorings.

O ex-comendador alega que a determinao de perdimento dos bens foi feita de modo genrico, atingindo todo o patrimnio dele, sem especificar quais seriam fruto de crimes. O TRF-1 firmou entendimento, confirmado agora pelo STF, de que a especificao de quais os imveis e valores a serem confiscados em definitivo s poderia ocorrer aps o trnsito em julgado da ao que tramitou na Justia Federal, na fase de execuo da pena.

“No havendo em processo penal rito especfico para liquidao de sentena condenatria, correta a formulao do pedido de discriminao de bens em fase de execuo penal, sendo, portanto, o Agravo em Execuo Penal o recurso cabvel das decises proferidas pelo juzo da Vara de Execues Penais, conforme disposto no art. 197, da Lei 7.210/84, lei especfica que rege tal procedimento”, diz a deciso do TRF-1, citada por Crmen Lcia.A Justia Federal assinalou ainda que houve um “reparo” na sentena de 1 instncia para determinar que o “perdimento incidisse unicamente sobre bens produto de crimes ou adquiridos com recursos deles provenientes, reservando expressamente a possibilidade de o Ministrio Pblico Federal, por medida prpria, discriminar esses bens, o que foi cumprido com a apresentao de pedido em fase de execuo penal, momento processual adequado aps o encerramento da fase recursal”.

“Igualmente, no h que se falar em nulidade processual decorrente da ausncia de intimao prvia para manifestao acerca da discriminao de bens procedida, porquanto o julgador a quo cingiu-se a apresentar a correspondncia entre os bens indicados pela Unio e Ministrio Pblico Federal e os termos da sentena condenatria quanto origem ilcita dos recursos de que seriam oriundos, em relao aos quais o ru exerceu regularmente o contraditrio e ampla defesa, no havendo qualquer prejuzo que justificasse a decretao de nulidade, nos termos do art. 563, do P”, diz a deciso questionada pela defesa de Arcanjo.

Crmen Lcia destacou que o recurso do ex-bicheiro seria para uma anlise da “legislao infraconstitucional", sendo o Cdigo Penal e o Cdigo de Processo Penal, e ao STF cabe apenas analisar possveis violaes Constituio Federal. Assim, o recurso da defesa estaria “inviabilizado”.
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