Tramita na Cmara dos Deputados um Projeto de Emenda Constituio (PEC) que possibilita ao Congresso Nacional atuar como rgo revisor das decises do Supremo Tribunal Federal (STF). Referida proposta busca acrescentar o seguinte inciso ao artigo 49 da Carta Magna: “XIX – deliberar, por trs quintos dos membros de cada Casa legislativa, em dois turnos, sobre projeto de Decreto Legislativo do Congresso Nacional, apresentado por 1/3 dos membros da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, que proponha sustar deciso do Supremo Tribunal Federal que tenha transitado em julgado, e que extrapole os limites constitucionais”.
No h dvida que se trata de uma proposta materialmente inconstitucional, que fere, frontalmente, os artigos 2 e o pargrafo 4, inciso III, do artigo 60, ambos da Constituio Federal.PublicidadeO artigo 2 estabelece que so “Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio”. E o pargrafo 4, inciso III, do artigo 60, por sua vez, preconiza que “No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir: (…) III - a separao dos Poderes”.
A proposta impe exatamente a quebra da independncia entre os Poderes, rompendo com a clusula da separao dos poderes da Repblica, na medida em que permite que o Congresso Nacional (Poder Legislativo Federal), suste decises do Supremo Tribunal Federal (rgo mximo do Poder Judicirio), quando entender que houve extrapolao dos limites constitucionais.Publicidade
A separao dos poderes essencial para a manuteno da democracia e da justia, e garante a liberdade e os direitos dos cidados. No Brasil, a separao dos poderes continua a ser um princpio fundamental da organizao do Estado.A doutrina da separao dos poderes encontrar em John Locke e Montesquieu seus grandes sistematizadores; o ingls, pioneiro, atravs do Segundo tratado sobre o governo civil e o francs no clebre “Do Esprito das Leis”.
A ideia como adotada pelas constituies modernas decorrem do pensamento de Montesquieu, filsofo e poltico francs do sculo XVIII, que teve uma influncia significativa no desenvolvimento do pensamento poltico moderno, que propunha a diviso do poder em trs grandes funes: legislativa, executiva e judiciria.
O Poder Legislativo, em sntese, responsvel pela criao e modificao das leis, que vo regular a vida em sociedade. J Poder Executivo, resumidamente, tem por funo executar as leis e istrar o Estado. Por fim, o Poder Judicirio tem por principal funo interpretar as leis ao caso concreto, buscando a pacificao dos conflitos sociais.
A Constituio de 1988 estabelece a sujeio ao princpio da separao dos poderes, reafirmando a necessidade da independncia e harmonia entre ele.
Por independente, entende-se que os poderes devem funcionar de forma autnoma, sem interferncia de um poder em relao as atribuies do outro. Ou seja, o Poder Judicirio no pode interferir em questesinterna corpurisdo Poder Legislativo, da mesma forma que este no pode se arvorar na funo judicante como se fosse um rgo revisor. Portanto, a independncia a ausncia de subordinao, de hierarquia entre os Poderes; cada um deles livre para se organizar e no pode intervir indevidamente (fora dos limites constitucionais) na atuao do outro.Harmonia, por sua vez, significa colaborao, cooperao, com escopo de garantir que os Poderes expressem uniformemente a vontade da Unio. Ou seja, os Poderes devem trabalhar em conjunto, de forma harmnica, para o bom funcionamento do Estado.H que se destacar, por oportuno, que a independncia entre os poderes no absoluta, encontrando limites pelo sistema de freios e contrapesos, o qual possibilita a interferncia legtima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente. Dessa forma, extrai-se do texto constitucional que o Poder Executivo tem o poder de veto sobre leis propostas pelo Legislativo, por entend-la, por exemplo, inconstitucional. O Legislativo pode limitar o Executivo, por exemplo, ao aprovar ou rejeitar nomeaes feitas pelo presidente para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, bem como tem o poder de impeachment. O Judicirio, por sua vez, pode declarar leis ou atos do Executivo como inconstitucionais, limitando assim os outros dois poderes.
No entanto, sob pena de ferir a independncia entre os poderes, o Poder Legislativo no pode se imiscuir na funo judicante para sustar decises do Supremo Tribunal Federal. Seja a que pretexto for. Essa invaso na esfera de atuao de um poder vedada pela Constituio, inclusive atravs das emendas constitucionais tendentes a abolir a independncia entre os poderes.
Ademais, outra iniquidade da PEC consiste na permisso conferida ao Congresso Nacional de estabelecer o que seria uma deciso do STF que “extrapole os limites constitucionais”. Qual o parmetro que seria utilizado
No h dvida que se trataria de uma arma perigosa nas mos de um rgo poltico (Poder Legislativo), que poderia impor a sua vontade e ideologias ao arrepio da prpria Constituio, uma vez que teria a ltima palavra em toda matria constitucional.
Dessa forma, a PEC que permite ao Congresso Nacional agir como rgo revisor do STF absolutamente inconstitucional, por flagrante afronta a independncia entre os poderes da Repblica e deveria ser arquivada j na Comisso de Constituio e Justia da Cmara dos Deputados. Mas uma CCJ ideologicamente cooptada jamais ir reconhecer isso, infelizmente.