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Sexta-feira, 23 de maio de 2025
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Apenas sindicalizados fazem jus s decises judiciais favorveis ao sindicato da categoria 6y3yf

Foto: Reproduo

De acordo com o ideal democrtico da Constituio Federal de 1988, as entidades sindicais so reconhecidas e indispensveis na defesa intransigente dos direitos dos trabalhadores. O sindicato destinatrio de diversos mecanismos protetivos, em sua maioria positivados no artigo 8 do texto constitucional, que visam assegurar-lhe a livre atuao, desimpedida de embaraos ou intervenes externas, sendo oponveis tanto ao Estado quanto aos particulares.

O direito, dentro da perspectiva sindical, afigura-se como um instrumento disposio dos trabalhadores, servindo como meio de diminuir conflitos protagonizados entre empregados e empregadores de modo a trazer isonomia a uma relao naturalmente desigual e desprovida de paridade entre as partes.

Por isso, a partir de novas posies jurisprudenciais adotadas no mbito do Supremo Tribunal Federal (STF), as aes ajuizadas por Sindicato ou Associao deixaram de atender todos os integrantes da categoria atendendo apenas os sindicalizados e associados. As recentes jurisprudncias firmadas pelo STF vm firmando cada vez mais a necessidade de ser restringido os atingidos pelas decises proferidas pelo poder judicirio nas aes manejadas pelos Sindicatos e Associaes.

Nessa linha, cabe transcrever e registrar que nos autos do Mandado de Segurana 35.498/DF, de autoria do ministro Alexandre de Moraes, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), o ministro registrou que a deciso de suspenso dos efeitos do ato coator atacado pela impetrao apenas atingiria os substitudos pelo sindicato.

“Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos do ato impugnado na TC 021.009/2017-1, unicamente em relao aos substitudos pelo impetrante e, consequentemente, determinar que o Tribunal de Contas da Unio (TCU), nos casos concretos submetidos sua apreciao, se abstenha de afastar a incidncia dos 2 e 3 dos artigos 7 e 17 da Medida Provisria 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017"

bom deixar bem claro que esta posio jurisprudencial adotada na corte suprema vem sendo repetida pelas demais instncias do judicirio. Ou seja, a perspectiva que cada vez mais aes ajuizadas pelos sindicatos apenas abranjam os seus respectivos filiados, sendo que os demais integrantes da categoria no faro jus s decises judiciais favorveis.

Por isso, para que a carreira seja protegida pelo sindicato imperativo que os servidores sejam filiados. Caso no o sejam, com a nova ordem constitucional, o sindicato no poder mais proteg-lo.

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