Juiz da Vara Especializada em Aes Coletivas, Bruno D’Oliveira Marques, julgou improcedentes os pedidos do Ministrio Pblico de Mato Grosso em uma ao de improbidade istrativa contra Franoilson Everton Pop Almeida da Cunha, apresentador da TV Cidade Verde, na qual foi acusado de utilizar servidores pblicos da Cmara Municipal de Cuiab para o desempenho de atividades no “Programa Cidade 40 Graus”. Ele tambm determinou o desbloqueio deR$ 866.272,07.
O MP buscava a condenao de Pop pelos atos de improbidade, que resultaram em enriquecimento ilcito e danos ao errio. Alm da condenao, pediu a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao errio do prejuzo causado no valor de R$ 866.272,07.
Segundo o MP, enquanto foi vereador por Cuiab, Pop utilizou servidores contratados pela Cmara em seu programa de TV, bem como apropriou parcela dos salrios de servidores comissionados para o pagamento de outros colaboradores, que tambm trabalhavam no programa, mas no eram contratados pelo Legislativo Municipal.
Foram citadas vrias aes trabalhistas sobre reconhecimento de vnculo empregatcio com a TV Cidade Verde, de trabalhadores da Cmara que teriam atuado no programa de TV do ento vereador.
“O Ministrio Pblico ressalta que as aludias reclamaes trabalhista foram julgadas improcedentes, no tendo sido reconhecido os vnculos empregatcios com a empresa ‘TV Cidade Verde’”, citou o juiz.
Uma servidora ainda entrou com ao na Terceira Vara Especializada da Fazenda Pblica da Capital alegando que tinha que rear parte do seu salrio todos os meses, sofrendo um prejuzo total de R$ 8.050,00.
O MP informou tambm que uma deciso judicial deferiu o pedido liminar de bloqueio de bens de Pop no valor de R$ 866.272,07.
Ao analisar os pedidos, o magistrado considerou que ou os assessores atuavam realizando matria de interesse do parlamentar, no interesse do mandato, ou atuavam em benefcio prprio, obtendo divulgao de seus trabalhos “no ficando devidamente comprovado que os servidores eram remunerados pela Cmara para o desempenho de atividades privadas”.
“ importante repisar que o cargo de assessoramento de agente poltico, notadamente de vereador, no est adstrito Cmara, pois, vereador vereador o tempo todo, no se tratando aquele cargo comissionado de uma atividade tcnica. Ademais, as declaraes do ru em audincia, de que os seus assessores se beneficiavam da exposio no programa, pois tambm atuavam no meio artstico, ou como DJ ou como promotor de eventos, foram corroboradas pelas testemunhas”.
O juiz ainda disse que h dvida quanto prtica de ato de improbidade, e pela falta de provas contundentes ele julgou improcedentes os pedidos do MP e revogou a deciso que bloqueou bens do apresentador Everton Pop.
“Partindo de tais premissas, dos elementos conflitantes apresentados pela acusao e defesa, dando margem dvida da prtica de ato de improbidade [...] entendo dever ter plena aplicao no presente caso o Princpio do in dubio pro reu, j que as provas apresentadas e produzidas no forem capazes de convencerem completamente pela culpabilidade do autor do alegado ato de improbidade istrativa”.